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Jurisprudências

TSTPP 1000064-26.2024.5.90.0000

Licença-prêmio por tempo de serviço: reconhecimento e regulamentação

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Licença-prêmio por tempo de serviço
  • Reconhecimento e regulamentação
  • Magistradas e magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição
  • Equiparação por simetria ao ministério público da união
  • Resolução CNJ nº 528/2023 e resolução csjt nº 411/2025
  • Base de cálculo de conversões

Ementa

LICENÇA-PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO E REGULAMENTAÇÃO. MAGISTRADAS E MAGISTRADOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. EQUIPARAÇÃO POR SIMETRIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 528/2023 E RESOLUÇÃO CSJT Nº 411/2025. PRAZO PRESCRICIONAL E DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL DOS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DO DIREITO. BASE DE CÁLCULO DE CONVERSÕES. Em face da simetria constitucional entre magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens, o CNJ editou a Resolução nº 133/2011, que elencou uma série de vantagens e direitos dos membros do Ministério Público extensíveis à magistratura. Não tratou, naquele momento, da licença-prêmio. Mais recentemente, outra norma - a Resolução CNJ nº 528/2023 - passou a garantir a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público de forma mais ampla, ao determinar, no art. 1º, que “os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber”. Em 31/03/2025, após a instauração do presente Pedido de Providências, este Conselho Superior editou a Resolução CSJT nº 411, que dispõe sobre a aplicação, no que couber, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do disposto no aludido art. 222, III, da Lei Complementar n.º 75/1993, relativamente ao direito à licença-prêmio às(aos) magistradas(os), considerando a equiparação constitucional existente entre a magistratura e o Ministério Público, conforme o art. 129, § 4º, da Constituição da República, norma considerada autoaplicável, além do disposto na Resolução CNJ n.º 528/2023. Logo, prejudicado, por perda de objeto, o pedido de reconhecimento e regulamentação da fruição do direito à licença-prêmio por tempo de serviço às(aos) magistradas(os) da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, pela superveniente edição da Resolução CSJT n.º 411/2025, em que o direito foi reconhecido. Quanto à definição do prazo prescricional e do marco inicial dos efeitos do reconhecimento ao direito, há que se reconhecer que a Resolução do CSJT não tratou sobre tal questão e, por se tratar de norma geral e abstrata, alcança todos os magistrados da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Logo, o direito nela disciplinado alcança potencialmente todos os magistrados, inclusive aposentados e falecidos, independentemente de associação à ANAMATRA, em exercício no cargo em 20/5/1993, momento a partir do qual poderá ser computado o tempo de magistratura e de serviço público anteriormente prestado e averbado para essa finalidade, nos moldes como decidido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão 69/95, de 17/04/1995, proferida no Processo nº TC 018.687/93-8, fruto de questionamento em torno da contagem de tempo de serviço anteriormente prestado por Promotor de Justiça do Distrito Federal à aposentadoria, ocorrida em 22/05/1993. A prescrição aplicável não alcança o fundo de direito dos magistrados em atividade e, considerando as sucessivas suspensões e interrupções do prazo prescricional, as pretensões relativas às indenizações de licença-prêmio em decorrência de aposentadoria ou falecimento somente prescreverão a partir de 03/11/2027 e deve ser considerada a possibilidade de suspensão do direito individual à indenização, no caso de requerimento por parte dos beneficiários. Indenizações e pedidos de conversão em pecúnia deverão observar base de cálculo específica. Pedido de Providência conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000064-26.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCMB /ad/cmb LICENÇA-PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO E REGULAMENTAÇÃO. MAGISTRADAS E MAGISTRADOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. EQUIPARAÇÃO POR SIMETRIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 528/2023 E RESOLUÇÃO CSJT Nº 411/2025. PRAZO PRESCRICIONAL E DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL DOS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DO DIREITO. BASE DE CÁLCULO DE CONVERSÕES. Em face da simetria constitucional entre magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens, o CNJ editou a Resolução nº 133/2011, que elencou uma série de vantagens e direitos dos membros do Ministério Público extensíveis à magistratura. Não tratou, naquele momento, da licença-prêmio. Mais recentemente, outra norma - a Resolução CNJ nº 528/2023 - passou a garantir a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público de forma mais ampla, ao determinar, no art. 1º, que ¿os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber¿. Em 31/03/2025, após a instauração do presente Pedido de Providências, este Conselho Superior editou a Resolução CSJT nº 411, que dispõe sobre a aplicação, no que couber, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do disposto no aludido art. 222, III, da Lei Complementar n.º 75/1993, relativamente ao direito à licença-prêmio às(aos) magistradas(os), considerando a equiparação constitucional existente entre a magistratura e o Ministério Público, conforme o art. 129, § 4º, da Constituição da República, norma considerada autoaplicável, além do disposto na Resolução CNJ n.º 528/2023. Logo, prejudicado, por perda de objeto, o pedido de reconhecimento e regulamentação da fruição do direito à licença-prêmio por tempo de serviço às(aos) magistradas(os) da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, pela superveniente edição da Resolução CSJT n.º 411/2025, em que o direito foi reconhecido. Quanto à definição do prazo prescricional e do marco inicial dos efeitos do reconhecimento ao direito, há que se reconhecer que a Resolução do CSJT não tratou sobre tal questão e, por se tratar de norma geral e abstrata, alcança todos os magistrados da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Logo, o direito nela disciplinado alcança potencialmente todos os magistrados, inclusive aposentados e falecidos, independentemente de associação à ANAMATRA, em exercício no cargo em 20/5/1993, momento a partir do qual poderá ser computado o tempo de magistratura e de serviço público anteriormente prestado e averbado para essa finalidade, nos moldes como decidido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão 69/95, de 17/04/1995, proferida no Processo nº TC 018.687/93-8, fruto de questionamento em torno da contagem de tempo de serviço anteriormente prestado por Promotor de Justiça do Distrito Federal à aposentadoria, ocorrida em 22/05/1993. A prescrição aplicável não alcança o fundo de direito dos magistrados em atividade e, considerando as sucessivas suspensões e interrupções do prazo prescricional, as pretensões relativas às indenizações de licença-prêmio em decorrência de aposentadoria ou falecimento somente prescreverão a partir de 03/11/2027 e deve ser considerada a possibilidade de suspensão do direito individual à indenização, no caso de requerimento por parte dos beneficiários. Indenizações e pedidos de conversão em pecúnia deverão observar base de cálculo específica. Pedido de Providência conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000064-26.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de Pedido de Providências formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA visando o reconhecimento e regulamentação da licença-prêmio por tempo de serviço, em favor das magistradas e magistrados do Trabalho, de primeiro e segundo graus de jurisdição, como vantagem decorrente da integral equiparação constitucional com o Ministério Público da União. Requer em síntese, (i) o reconhecimento aos(às) magistrados(as) do Trabalho, de primeiro e segundo graus de jurisdição, o direito à licença-prêmio por tempo de serviço, prevista no estatuto do Ministério Público da União, por força da equiparação constitucional entre as carreiras, reconhecida pelas Resoluções de nºs 133/2011 e 528/2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça; (ii) a devida regulamentação para fruição deste direito, por meio de Resolução, observando o regramento previsto no âmbito do Ministério Público da União e do TJDFT, TJ-BA e TJ-CE; e (iii) o afastamento de qualquer prescrição, o que deverá ensejar o reconhecimento à licença-prêmio por tempo de serviço desde a vigência da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, ou, se assim este Conselho entender, desde a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, que expressamente inseriu no texto constitucional a equiparação entre as carreiras, nos termos do artigo 129, § 4º da Constituição Federal. O feito foi a mim distribuído, em 09/09/2024 e, mediante despacho à fl. 280, determinei o encaminhamento dos autos à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões para emissão de parecer, nos termos do artigo 9º, XVII, do Regulamento Geral deste Conselho Superior. Em atenção à determinação, a Secretaria Jurídica do CSJT emitiu o parecer SEJUR. CSJT Nº 53/2025. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Consoante os termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. O artigo 1º do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho reproduz a atuação do CSJT quanto à "supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante". Por sua vez, os artigos 37, inciso I, "b", e 102 do RICSJT: Art. 37. Os requerimentos iniciais, os expedientes internos, os processos instaurados de ofício e os processos recebidos de outros órgãos serão registrados no dia da entrada, na ordem de recebimento na Secretaria do Conselho. Após a conferência, os procedimentos serão classificados e autuados, observadas as seguintes classes e siglas: I - Procedimentos de competência originária: (...) b) Pedido de Providências Art. 102. Os requerimentos que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento. Considerando que a presente discussão é sobre a supervisão administrativa da Justiça do Trabalho, conheço do presente Pedido de Providências, com base nos artigos 37, I, "b", e 102, do RICSJT. MÉRITO LICENÇA-PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO E REGULAMENTAÇÃO. MAGISTRADAS E MAGISTRADOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. EQUIPARAÇÃO POR SIMETRIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. a) Do reconhecimento do direito Conforme já referido no relatório, o presente Pedido de Providências formulado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ¿ ANAMATRA tem por objetivo o reconhecimento e regulamentação da licença-prêmio por tempo de serviço, em favor das magistradas e magistrados do Trabalho, de primeiro e segundo graus de jurisdição, como vantagem decorrente da integral equiparação constitucional com o Ministério Público da União, a teor do disposto no artigo 129, § 4º da Constituição Federal. Incialmente, destaco que, em que pese a edição de norma regulamentadora sobre a matéria ora discutida - a Resolução CSJT nº 411, de 31 de março de 2025 - do exame atento da petição inicial verifica-se que subsistem pontos expressamente requeridos que não foram tratados na norma deste Conselho e que, de fato, carecem de esclarecimento uniforme no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Ademais, considerando a possibilidade de atuação de ofício deste Conselho, cumpre salientar que as orientações do Plenário não necessariamente estão adstritas aos termos dos pedidos aduzidos no requerimento inicial da Associação, não havendo óbice para que sejam feitos esclarecimentos adicionais a respeito da matéria, de sorte a melhor orientar os Tribunais Regionais do Trabalho. Pois bem. A licença-prêmio por tempo de serviço não está expressamente prevista na Lei Complementar nº 35, de 14/03/79, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Entretanto, é direito previsto no art. 222, III, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e se encontra regulamentada por meio da Portaria nº 705, de 12/12/2012, da Procuradoria- Geral da República (PGR). Eis o teor do referido dispositivo: ¿Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença: .... III - prêmio por tempo de serviço; ... § 3º A licença prevista no inciso III será devida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, observadas as seguintes condições: a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público da União falecido, que não a tiver gozado; b) não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e IV; c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo; d) para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período não gozado¿. No que se refere à simetria constitucional entre magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 133/2011, que elencou uma série de vantagens e direitos dos membros do Ministério Público extensíveis à magistratura. Não tratou, naquele momento, da licença-prêmio. Mais recentemente, a Resolução CNJ nº 528/2023 passou a garantir a equiparação constitucional entre direitos e deveres entre ambas as carreiras de forma mais ampla, ao determinar, no art. 1º, que ¿os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber¿. Em 31/03/2025, após a instauração do presente Pedido de Providências, este Conselho Superior editou a Resolução CSJT nº 411, que dispõe sobre a aplicação, no que couber, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do disposto no aludido art. 222, III, da Lei Complementar n.º 75/1993, relativamente ao direito à licença-prêmio às(aos) magistradas(os), considerando a equiparação constitucional existente entre as referidas carreiras, conforme o art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito, além do disposto na Resolução CNJ n.º 528/2023. A edição da mencionada Resolução nº 411, deste Conselho, torna prejudicados, assim, o exame dos pedidos (i) e (ii) do requerimento inicial, relativamente ao reconhecimento e regulamentação da licença-prêmio por tempo de serviço, em face do reconhecimento do direito nela previsto. Em face do pedido (iii) relativo à definição do prazo prescricional e do marco inicial dos efeitos do reconhecimento ao direito, há que se reconhecer que a referida norma não disciplinou tais aspectos, razão pela qual serão aqui examinados. b) Da extensão efeitos do reconhecimento do direito A mencionada Resolução CSJT n.º 411de 31/03/2025 foi aprovada pouco após a edição, pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), da Resolução CJF n.º 942, de 18 de março de 2025. Posteriormente, em 24/6/2025, ao julgar o processo CJF-0002244-21.2025.4.90.8000, da relatoria do Conselheiro Desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, o CJF elencou instruções complementares a respeito da licença-prêmio por tempo de serviço dos magistrados daquele ramo do Poder Judiciário da União, conforme ementa que transcrevo: ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO. SIMETRIA CONSTITUCIONAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRÉVIA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. 1. É facultada a conversão em pecúnia de um período de licença-prêmio (três meses) a (ao) magistrada(o) federal em atividade, a (ao) magistrada(o) aposentada(o) e a pensionistas, associadas(os) ou não da AJUFE, decorrente de tempo de serviço público exercido a partir de 20 de maio de 1993, nos termos do art. 222, III, da Lei Complementar n. 75/1993, da Portaria PGR/MPU n. 705/2012 e da Resolução CJF n. 942/2025. 2. Em relação ao item anterior, não se aplica o disposto no art. 13 da Resolução CJF n. 224/2012 a magistradas(os) inativas(os) e a pensionistas, não se configurando, por ora, passivo administrativo. 3. A base de cálculo da conversão em pecúnia compreende o subsídio e/ou proventos de aposentadoria/pensão, o Adicional por Tempo de Serviço e Quintos/Décimos eventualmente recebidos/incorporados pela(o) magistrada(o), e as verbas de caráter permanente, tais como os valores da saúde suplementar, o décimo terceiro, o terço de férias, o auxílio-alimentação e o abono de permanência. 4. Será tomada por base a folha de pagamento do mês anterior ao do requerimento. 5. O pagamento fica condicionado à prévia manifestação de disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho da Justiça Federal, por meio da Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento (DP). 6. Somente poderão ser convertidos em pecúnia os dias de licença-prêmio limitados à disponibilidade orçamentária declarada na forma do item 5. 7. A Secretaria-Geral do CJF poderá expedir nota técnica para esclarecer dúvidas e padronizar procedimentos relativos aos critérios de fruição e indenização previstos nesta decisão. 8. Pedido da entidade de classe parcialmente procedente. Diferimento da deliberação sobre a homologação das decisões¿. Apesar de não haver vinculação entre ambos os Órgãos (CJF e CSJT), é salutar que os fundamentos adotados em decisões que disciplinem matérias referentes às magistraturas federal e do trabalho sejam levados em consideração também pelos citados Órgãos, sobretudo pela maior aderência à tese da simetria ora analisada. Se há justificativa para que seja reconhecida entre os membros do Ministério Público e da magistratura, maior razão existe para que ampare pretensões entre carreiras da magistratura da União, regidas por normas únicas. Nesse sentido, embora não tratado no requerimento da ANAMATRA, mister esclarecer que a Resolução CSJT n.º 411/2025 é norma geral e abstrata e alcança todos os magistrados da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. De fato, trata-se de ponto implicitamente tido como incontroverso na manifestação da Entidade, que expressamente solicita a aplicação do entendimento a todos os magistrados. c) Da aquisição do direito e do tempo de serviço a ser computado Quanto ao marco temporal do direito, ou seja, o momento a partir do qual pode ser computado o tempo de magistratura e de serviço público para efeito da licença-prêmio dos magistrados, cabem os seguintes esclarecimentos. De início, registro que a tese de que Resolução CNJ nº 528/2023 teria efeitos constitutivos, apenas a contar de sua vigência, já foi refutada por este Conselho no julgamento do CSJT-PP-1000055-64.2024.5.90.0000, que tratava dos efeitos da Resolução CSJT n.º 372/2023, em que prevaleceu a tese da autoaplicabilidade do direito à equiparação. Assim registra a ementa: ¿PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA. REAUTUAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO PARA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 372/2023. Os benefícios reconhecidos às carreiras da Magistratura e do Ministério Público devem possuir termo inicial coincidentes, uma vez que a efetiva equiparação entre as carreiras está prevista em dispositivo constitucional (art. 129, § 4º, da Constituição Federal), tratando-se de norma autoaplicável, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça e materializado nas Resoluções CNJ nº 133/2011 e nº 528/2023. Nesse sentido, em que pese a Resolução CSJT nº 372/2023 tenha estabelecido vigência a partir de 23/10/2023, certo é que a citada parcela foi reconhecida em favor dos membros do Ministério Público do Trabalho desde 1º/01/2023, de modo que há um descompasso entre o termo inicial fixado para os membros da Magistratura do Trabalho em relação ao quanto estabelecido em favor dos membros do Parquet Trabalhista. Procedimento de Ato Normativo admitido para aprovar a edição de Resolução, a fim de conferir nova redação ao art. 13 da Resolução CSJT nº 372/2023¿. (PP-1000055-64.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, DEJT 27/11/2024) Conforme se verifica do acórdão proferido pelo CJF, acima mencionado, prevaleceu a tese no sentido de que o marco inicial da contagem do tempo de serviço para os efeitos da licença-prêmio é 20/5/1993, data da edição da Lei Complementar n.º 75/1993, a Lei Orgânica do MPU, igualmente aplicável aos magistrados do trabalho. Pode-se inferir que tal conclusão encontrou justificativa no fato de que a extensão de direitos do MPU à magistratura decorre da equiparação de regimes jurídicos similares e essa equiparação somente pode ocorrer a partir do momento em que existe regime próprio equiparável. No caso do Ministério Público da União, a criação do seu regime jurídico próprio surgiu com a citada norma, editada na data mencionada. Nesse sentido, a partir da sua edição poderiam ser equiparados os direitos aos magistrados. Por tais razões, fixo o dia 20/5/1993 como marco inicial para o direito ao cômputo do tempo de serviço para a licença-prêmio, reconhecido aos magistrados em atividade na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus nessa data, nos termos do art. 222, III, da Lei Complementar n.º 75/1993 e da Resolução CSJT n.º 411/2025. Resta, então, definir se o reconhecimento do direito na data acima fixada possibilita a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado. Essa matéria foi submetida à apreciação do Tribunal de Contas da União e a Corte de Contas respondeu de modo afirmativo e o fez por meio da Decisão 69/95, proferida no Processo nº TC 018.687/93-8, fruto de questionamento em torno da contagem de tempo de serviço prestado no período entre 03/11/1965 e 17/03/1993 (portanto, anteriormente ao referido marco temporal) por Promotor de Justiça do Distrito Federal aposentado em 22/05/1993. Tal decisão motivou, em consequência, a aprovação, em 28 de novembro de 1996, pelo Vice-Procurador-Geral da República, no exercício do cargo de Procurador-Geral da República, Haroldo Ferraz da Nóbrega, de manifestação da Secretaria de Pessoal do citado Órgão e determinou a sua adoção ¿em caráter normativo pela Secretaria de Pessoal do Ministério Público Federal e pelos demais ramos do Ministério Público da União¿, ainda em vigor e assim resumida: ¿Acolho a manifestação da Secretaria de Pessoal, aprovada pela Secretaria Geral do Ministério Público Federal, ... no sentido de que o tempo de serviço estadual e municipal pode ser contado para fim de Licença-Prêmio por Tempo de Serviço, desde que não tenha havido gozo da licença respectiva naquela esfera, nos termos do artigo 222, inciso III, § 3º, letras ¿a¿ a ¿d¿ da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no Processo TC nº 018.687/93-8 ...¿ Portanto, também em relação aos magistrados do trabalho de primeiro e segundo graus em atividade em 20/05/1993 é assegurado o direito à licença- prêmio e ao cômputo do tempo de serviço anteriormente prestado, na forma da referida decisão, adotada como paradigma ao caso presente. Ademais, embora não tratado explicitamente pelo CJF, entendo relevante que sejam resolvidas três outras questões para o delineamento da extensão dos direitos reconhecidos, a saber: o marco temporal dos direitos pecuniários, a prescrição a incidir, inclusive porque se trata de ponto expressamente levantado no requerimento da ANAMATRA, e a base de cálculo da indenização eventualmente devida, em caso de conversão em pecúnia. Entende-se que, ao menos em relação aos magistrados que estão em atividade, as duas primeiras questões relacionadas a esses efeitos financeiros não são de relevância imediata. Isso porque a licença-prêmio não é, em sua origem, direito de natureza pecuniária. Via de regra, trata-se de direito à fruição de períodos de afastamento a ela inerentes, os quais se acumulam ao longo da vida funcional. Nesse sentido, enquanto o magistrado estiver em atividade, permanece como direito potencial à fruição e, ainda que possa ser convertido em pecúnia, não há prescrição a fluir. Por outro lado, no caso dos magistrados que já se aposentaram ou faleceram, o direito em questão perde a condição de fruibilidade e passa a ter apenas seu caráter indenizatório acidental, como forma de compensação. Para esses casos, portanto, a discussão quanto ao marco inicial do direito pecuniário e à prescrição da dívida mostra-se relevante. d) Do marco temporal dos direitos pecuniários No que tange ao marco inicial do direito pecuniário, embora o direito à contagem do tempo de serviço público possa utilizar como marco inicial a data de 20/5/1993 e o período até então prestado, o início dos efeitos financeiros não poderiam ocorrer antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004, em 31/12/2004, em virtude de, somente a partir de então, haver surgido o próprio direito efetivo à eventual indenização e o seu descumprimento pela Administração, ou seja, representa o marco para a actio nata. Aplica-se, a partir de então, o disposto no art. 189 do Código Civil e representa o momento a partir do qual pode se falar na contagem de eventual prazo prescricional que, no caso de dívida dos entes públicos, se rege pelo Decreto n.º 20.910, de 6 de janeiro de 1932, com prazo ordinário de 5 (cinco) anos, nos termos de seu art. 1º: ¿Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem¿. No que toca especificamente ao direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é relevante citar o julgamento do Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou tese no sentido do termo inicial da prescrição em relação à pretensão de conversão em pecúnia dos períodos não gozados nem utilizados como lapso temporal para a aposentadoria a data em que ocorreu a aposentadoria do serviço público, nos seguintes termos: ¿A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público¿. A edição dessa tese decorreu do exame do Recurso Especial 1.254.456/PE, cuja ementa a retrata com propriedade: ¿ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. ¿Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012)¿ Ainda em relação à prescrição, verifica-se que, recentemente, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a Administração Pública não pode efetuar a renúncia à prescrição. Nesse sentido, cumpre destacar a tese firmada no Tema n.º 1.109: ¿Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado¿. Esse entendimento decorreu do julgamento de 3 (três) Recursos Especiais em que as partes discutiam a exigibilidade do afastamento da prescrição em casos em que a Administração praticasse atos que implicassem a renúncia desta. Para fins de ilustração, cumpre destacar o seguinte precedente: ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido. Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002). 5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245/TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidora aposentada à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU, observada a prescrição quinquenal, marcada pelo requerimento administrativo datado de outubro de 2016). 6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde a data do ato de jubilação da parte autora (2/5/1995), ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo. 6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.) ¿ Prevaleceu, como fundamento determinante, a necessidade de proteção da atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé da Administração Pública, que deve ser prestigiada pela jurisdição, a sinalizar de modo favorável a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, de modo a desestimular, com isso, a litigiosidade com os administrados. Verifica-se, portanto, que a jurisprudência firmada pelo STJ não admite a aplicabilidade do art. 191 do Código Civil com o objetivo de afastar a prescrição em favor da Fazenda Pública quando fundamentada em suposta renúncia tácita, tese que não mais pode prosperar. Entretanto, em seu requerimento, a Anamatra alega, ainda, outra tese, a qual, embora não afaste completamente a prescrição, interrompe ou suspende sua contagem. Trata-se do fato de a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) ter requerido, perante o CNJ, o Pedido de Providências n.º 0002043-22.2009.2.00.0000, em 19/5/2009, em que solicitava a comunicação de todos os direitos dos membros do Ministério Público aos magistrados. Também cita que ela própria requereu, em 28/9/2009, a mesma equiparação, por meio do PP n.º 0004514-11.2009.2.00.0000, o qual foi distribuído por dependência ao pedido anterior da AJUFE. No primeiro procedimento, concluiu-se no sentido de ser editada Resolução contemplando "a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional, como decorrência da aplicação direta do dispositivo constitucional (art. 129, § 4º)". Assim resultou ementado o julgamento do referido Pedido de Providências: ¿PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS. REMUNERAÇÃO DA MAGISTRATURA. SIMETRIA CONSTITUCIONAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 129, § 4º DA CONSTITUIÇÃO). RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DAS VANTAGENS PREVISTAS NO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LC 73, de 1993, e LEI 8.625, de 1993). INADEQUAÇÃO DA LOMAN FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA FACE AO NOVO REGIME REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19. APLICAÇÃO DIRETA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS VENCIMENTOS, JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA QUE SEJA EDITADA RESOLUÇÃO DA QUAL CONSTE A COMUNICAÇÃO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL À MAGISTRATURA NACIONAL, COMO DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A SIMETRIA ÀS DUAS CARREIRAS DE ESTADO. I ¿ A Lei Orgânica da Magistratura, editada em 1979, em pleno regime de exceção, não está de acordo com os princípios republicanos e democráticos consagrados pela Constituição Federal de 1988. II ¿ A Constituição de 1988, em seu texto originário, constituiu-se no marco regulatório da mudança de nosso sistema jurídico para a adoção da simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, obra complementada por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, mediante a dicção normativa emprestada ao § 4º do art. 129. III ¿ A determinação contida no art. 129, §4º, da Constituição, que estabelece a necessidade da simetria da carreira do Ministério Público com a carreira da Magistratura é autoaplicável, sendo necessária a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público, previstas na Lei Complementar 75, de 1993, e na Lei nº 8.625, de 1993, à Magistratura e vice-versa sempre que se verificar qualquer desequilíbrio entre as carreiras de Estado. Por coerência sistêmica, a aplicação recíproca dos estatutos das carreiras da magistratura e do Ministério Público se auto define e é auto suficiente, não necessitando de lei de hierarquia inferior para complementar o seu comando. IV ¿ Não é possível admitir a configuração do esdrúxulo panorama segundo o qual, a despeito de serem regidos pela mesma Carta Fundamental e de terem disciplina constitucional idêntica, os membros da Magistratura e do Ministério Público brasileiros passaram a viver realidades bem diferentes, do ponto de vista de direitos e vantagens. V ¿ A manutenção da realidade fática minimiza a dignidade da judicatura porque a independência econômica constitui um dos elementos centrais da sua atuação. A independência do juiz representa viga mestra do processo político de legitimação da função jurisdicional. VI ¿ Não existe instituição livre, se livres não forem seus talentos humanos. A magistratura livre é dever institucional atribuído ao Conselho Nacional de Justiça que vela diuturnamente pela sua autonomia e a independência, nos exatos ditames da Constituição Federal. VII ¿ No caso dos Magistrados e membros do Ministério Público a independência é uma garantia qualificada, instituída pro societatis, dada a gravidade do exercício de suas funções que, aliadas à vitaliciedade e à inamovibilidade formam os pilares e alicerces de seu regime jurídico peculiar. VIII ¿ Os subsídios da magistratura, mais especificamente os percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por força da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, representam o teto remuneratório do serviço público nacional, aí incluída a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes (art. 37, XI), portanto, ao editar a norma do art. 129, § 4º (EC 45, de 2004), o constituinte partiu do pressuposto de que a remuneração real dos membros do Ministério Público deveria ser simétrica à da magistratura. IX ¿ Pedido julgado procedente para que seja editada resolução que contenha o reconhecimento e a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional, como decorrência da aplicação direta do dispositivo constitucional (art. 129, § 4º) que garante a simetria às duas carreiras de Estado. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002043- 22.2009.2.00.0000 - Rel. FELIPE LOCKE CAVALCANTI - 110ª Sessão Ordinária - julgado em 17/08/2010 )¿ O segundo pedido, formulado pela Anamatra, foi encerrado por decisão monocrática proferida em 14/11/2011 e se fez menção à decisão anteriormente proferida pelo Plenário do referido Órgão, que levaria à edição do ato regulamentador do tema. Como consequência do decidido no primeiro Pedido de Providências mencionado, foi editada a Resolução CNJ n.º 133/2011, que, conforme já consignado, não reconheceu a equiparação dos magistrados aos membros do Ministério Público de todas as vantagens e direitos; apenas estendeu alguns direitos específicos elencados em seus termos, dentre os quais não constava a licença-prêmio. Apesar disso, fato é que a Resolução CNJ n.º 133/2011 também não indeferiu expressamente a extensão de outros direitos aos magistrados; apenas foi silente. Uma vez que o acórdão proferido no referido Pedido de Providências determinava a extensão aos magistrados das mesmas vantagens dos membros do Ministério Público, sem restrição, a omissão mencionada deixou a matéria, formalmente, pendente de decisão final, o que veio a ser solucionado mediante a edição da Resolução CNJ n.º 528/2023. Nesse ato normativo, o Conselho Nacional de Justiça realizou novo pronunciamento e estendeu à magistratura os direitos previstos aos membros do Ministério Público. A fundamentação apresentada para a edição dessa norma merece especial destaque. O acórdão que aprovou a citada Resolução, sob a relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, prolatado nos autos do Ato Normativo 0006697-61.2023.2.00.0000, fez expressa menção ao fato de que representava o cumprimento de norma que apenas explicita direito autoaplicável decorrente do § 4º do art. 129 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004. Eis o teor do referido acórdão: ¿RELATÓRIO O senhor ministro luís roberto barroso (presidente): 1. Trata-se de minuta de resolução que dá cumprimento ao disposto no art. 129, § 4º, da Constituição, relativamente à equiparação de direitos e obrigações entre o Ministério Público e a Magistratura. 2. A norma constitucional é autoaplicável e a presente minuta apenas explicita o que já decorre do seu texto. 3. É o relatório. VOTO O senhor ministro luís roberto barroso (presidente): 1. A questão se afigura simples, de mero cumprimento do texto constitucional e em linha com o que já decidiu este Conselho na Resolução CNJ nº 133/2011: a Constituição Federal determinou uma equiparação entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura. Parece claro, à luz do texto constitucional, que uma não pode ter, em relação à outra, situação de inferioridade ou superioridade. 2. Naturalmente, sendo a magistratura o paradigma para o Ministério Público, em termos de direitos e obrigações, juízes não podem, nem devem, ter situação desfavorável em relação a membros do MP. Até porque tal quadro impacta na atratividade das carreiras, quando ambas devem ter a ambição de conquistar, em condição de igualdade, os melhores quadros. 3. A resolução deixa claro que somente se aplicam a ambas as carreiras os direitos e deveres validamente atribuídos a elas. A previsão visa coibir abusos, cabendo ao Judiciário, nas situações controvertidas, definir o que é válido e o que não é. 4. Diante do exposto, apresento a presente minuta de resolução para submissão ao Colegiado, e voto no sentido de aprová-la. 5. É como voto¿. Esse fato ¿ de que a própria Resolução baseia-se na autoaplicabilidade do § 4º do art. 129 da Constituição da República ¿ reforça a conclusão, como referido anteriormente, no sentido de que a anterior norma ¿ editada em 2011 ¿ não implementou a totalidade da decisão proferida pelo Plenário do CNJ nos autos do CNJ-PP-0002043-22.2009.2.00.0000 e cabe, ainda, registrar que a Resolução CNJ n.º 528/2023 não tratou especificamente sobre a imediata aplicação da extensão da licença-prêmio, o que somente veio a ocorrer com a edição da Resolução CSJT n.º 411/2025 (vigente em 2/5/2025), ao normatizar a extensão dos efeitos aos magistrados da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de forma inequívoca. Nesse sentido, apenas com o requerimento apresentado pela ANAMATRA perante o CNJ, em 28/9/2009, autuado como CNJ-PP- 0004514- 11.2009.2.00.0000, ocorreu a suspensão da prescrição das parcelas decorrentes do direito à licença-prêmio por tempo de serviço dos magistrados, a qual não voltou a correr, uma vez que a controvérsia somente veio a ser solucionada com a edição da Resolução deste Conselho no ano em curso (n.º 411/2025), específica em relação ao deferimento do direito à licença mencionada. Aplica-se, ao caso, o previsto no art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932: ¿Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano¿. Observa-se que, entre a publicação da EC n.º 45/2004, em 31/12/2004, a actio nata, e a suspensão do prazo prescricional com o protocolo do pedido junto ao CNJ pela ANAMATRA, em 28/9/2009, ainda não havia transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos, de sorte que nenhuma parcela encontrava-se prescrita. Mister ponderar que a suspensão da prescrição em questão não é indefinida. Com a vigência da Resolução CSJT n.º 411/2025, em 2/5/2025, passou a estar inequivocamente reconhecido o direito. Ocorre que esse reconhecimento também opera efeitos de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil: ¿Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor¿. O fato de o Tema STJ n.º 1.109 haver afastado a aplicabilidade do art. 191 do Código Civil, que trata da renúncia à prescrição, não inviabiliza o reconhecimento administrativo do direito pela Administração como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do CC. Uma vez interrompida a prescrição da dívida passiva contra a Administração, ela volta a correr pela metade do prazo, ou seja, por 2 anos e 6 meses, conforme previsto no art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Assim, constata-se que começará a haver prescrições de direitos a indenizações de licenças-prêmio decorrentes de aposentadoria ou falecimento a partir de 03/11/2027. Pondera-se que, em relação a direitos individuais a indenização, o prazo prescricional pode ser novamente suspenso em caso de requerimento dos beneficiários, ainda que não haja pagamento imediato, observado o disposto no art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932. e) Do direito à conversibilidade em pecúnia e da base de cálculo Finalmente, cabe tratar do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e da base de cálculo a ser observada. Quanto ao primeiro aspecto, cabe invocar o quanto decidido pelo Conselho da Justiça Federal no acórdão nº 0736391, Relator Conselheiro Desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, nos autos do processo nº 0002244-21.2025.4.90.8000, em 22 de junho último, em que se reconheceu o direito por força da simetria constitucional já mencionada e com fundamento, igualmente, nos mesmos ¿critérios de conveniência e oportunidade fixados pela Administração, considerando a disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro¿. Disse S. Exª: ¿O direito à licença-prêmio e à sua conversão encontra respaldo na Lei Complementar n. 75/1993, que, no art. 222, inciso m, reconhece aos membros do Ministério Público da União o direito à licença-prêmio por tempo de serviço. Por força do princípio da simetria constitucional, previsto no art. 129, § 4°, da Constituição da República, tal direito se estende, com todos os seus efeitos, a magistradas(os) federais, conforme expressamente reconhecido pela Resolução CNJ n. 528/2023, pela Portaria PGRIMPU n. 705/2012 2023 e regulamentado pela Resolução CJF n. 942/2025, com base na Portaria PGRIMPU n. 705/2012. Importante destacar que o próprio art. 5°, § 3°, da Portaria PGRIMPU n. 705/2012, ao tratar do pagamento das conversões em pecúnia, ressalva que essas seguirão critérios de conveniência e oportunidade fixados pela Administração, considerando a disponibilidade orçamentária de cada exercício fmanceiro. Essa sistemática respeita o equilíbrio entre o direito da(o) magistrada(o) e a responsabilidade fiscal da Administração, conferindo validade e juridicidade à conversão em pecúnia. Mostra-se, pois, possível a conversão em pecúnia de uma licença-prêmio a (ao) magistrada(o) federal em atividade, a (ao) magistrada(o) aposentada(o) e a pensionistas, associadas(os) ou não da AJUFE, decorrente de tempo de serviço público exercido a partir de a partir de 20 de maio de 1993, nos termos do art. 222, ill, da Lei Complementar n.75/1993, da Portaria PGRIMPU n. 705/2012 e da Resolução CJF n. 942/2025. Por não se tratar de direito novo e em razão da autorização contida (id. 0709996), não incide, nesse caso, o disposto na Resolução CNJ n. 621, de 20 de maio de 2025.¿ Em conclusão, mostra-se possível conversão em pecúnia em favor de magistradas(os) em atividade, inativos e pensionistas, em relação a um período de até três meses, condicionado o seu pagamento à disponibilidade orçamentária. Por não se tratar de direito novo, não incide, nesse caso, o disposto na Resolução CNJ n. 621, de 20 de maio de 2025. Em relação ao direito à conversão, não se aplica o disposto no artigo 16 da Resolução CSJT nº 419, de 29 de agosto de 2025, a magistrados(as) inativos(as) e pensionistas, não se configurando, por ora, passivo administrativo. De referência ao segundo ponto, convém invocar, inicialmente, o quanto decidido pelo Vice-Procurador-Geral da República, Hindenburgo Chateaubriand Filho, nos autos do PGEA nº 1.00.000.007848/2023-17, que, ao acolher a manifestação da Assessoria Jurídica Administrativa a que se referiu o Parecer nº 105/2025 AJA/PGR, fez uso da atribuição prevista na Portaria PGR/MPU nº 288, de 26/12/2023, e reconsiderou decisão anteriormente proferida para deferir a inclusão das seguintes rubricas: adicional por tempo de serviço, quintos incorporados, auxílio-alimentação, valores do programa de saúde suplementar, abono de permanência, gratificação natalina e terço de férias. Na mesma decisão e com base no parecer já citado, afirmou não integrar a base de cálculo de conversões a indenização de cumulação de acervo, a gratificação por exercício cumulativo de ofícios (GECO) e o auxílio pré-escolar (auxílio- creche). A referida decisão adotou como fundamentos a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a possibilidade de inclusão das verbas que compõem a remuneração na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio, a exemplo do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde, de que são exemplos julgados nela citados, de ambas as Tuirmas, alguns deles aqui reproduzidos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que " a jurisprudência do STJ entende que o auxílioalimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória e constitui, assim, a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)" (AgInt no AgInt no REsp 1.981.404/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.711.237/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 , DJe de 11/4/2024.); PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022¿. Igualmente foi mencionada decisão em sentido idêntico proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0001518-78.2025.2.00.0000, referente à indenização de férias e licença-prêmio, também transcrita: ¿O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto às parcelas que integram a remuneração do servidor público é no sentido de que fazem parte da remuneração os valores relativos ao auxílio- alimentação pago em pecúnia, os montantes destinados à saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, todos devidos ao servidor enquanto em atividade. Por outro lado, o adicional de insalubridade, por possuir natureza transitória, não é considerado para o cômputo da remuneração. À luz dessa interpretação, é possível afirmar que, em razão de integrarem o conceito de remuneração, essas parcelas devem ser incluídas na base de cálculo para a conversão em pecúnia das férias e licenças não gozadas, seja por necessidade do serviço, seja em razão de impossibilidade fática, como nos casos de aposentadoria ou exoneração do servidor. Em decisões relacionadas, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de inclusão de rubricas que compõem a remuneração do servidor público na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, reconheceu expressamente essa possibilidade. Em outro julgamento, a Corte Cidadã reafirmou que a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve compreender as parcelas que integram a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidos ao servidor em atividade, com a exclusão, no entanto, do adicional de insalubridade, por tratar-se de verba de natureza transitória [...] Embora os precedentes citados abordem especificamente a conversão em pecúnia da licença-prêmio, deles é possível extrair fundamentos jurídicos que amparam a inclusão dessas mesmas verbas na conversão das férias e demais licenças não usufruídas. Isso porque a lógica subjacente aos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) repousa na natureza indenizatória da conversão em pecúnia, decorrente da impossibilidade de fruição do direito ¿ seja por necessidade do serviço, seja por outras razões justificadas. Ademais, tais precedentes demonstram expressamente que as rubricas que compõem a remuneração do servidor integram a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado às demais licenças não usufruídas, haja vista que, à semelhança da licença-prêmio, estas representam direitos adquiridos cujo não gozo enseja a devida compensação financeira.¿. Por fim, citou-se a decisão proferida Conselho da Justiça Federal, em 26/6/2025, no Processo nº 0002244-21.2025.4.90.8000, que tratou especificamente do direito à conversão em pecúnia, baseada no Pedido de Providência mencionado, transcrita: ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO. SIMETRIA CONSTITUCIONAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRÉVIA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. 1. É facultada a conversão em pecúnia de um período de licença-prêmio (três meses) a (ao) magistrada(o) federal em atividade, a (ao) magistrada(o) aposentada(o) e a pensionistas, associadas(os) ou não da AJUFE, decorrente de tempo de serviço público exercido a partir de 20 de maio de 1993, nos termos do art. 222, III, da Lei Complementar n. 75/1993, da Portaria PGR/MPU n. 705/2012 e da Resolução CJF n. 942/2025. 2. Em relação ao item anterior, não se aplica o disposto no art. 13 da Resolução CJF n. 224/2012 a magistradas(os) inativas(os) e a pensionistas, não se configurando, por ora, passivo administrativo. 3 . A base de cálculo da conversão em pecúnia compreende o subsídio e/ou proventos de aposentadoria/pensão, o Adicional por Tempo de Serviço e Quintos/Décimos eventualmente recebidos/incorporados pela(o) magistrada(o), e as verbas de caráter permanente, tais como os valores da saúde suplementar, o décimo terceiro, o terço de férias, o auxílio-alimentação e o abono de permanência. 4. Será tomada por base a folha de pagamento do mês anterior ao do requerimento. 5. O pagamento fica condicionado à prévia manifestação de disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho da Justiça Federal, por meio da Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento (DP). 6. Somente poderão ser convertidos em pecúnia os dias de licença-prêmio limitados à disponibilidade orçamentária declarada na forma do item 5. 7. A Secretaria-Geral do CJF poderá expedir nota técnica para esclarecer dúvidas e padronizar procedimentos relativos aos critérios de fruição e indenização previstos nesta decisão. 8. Pedido da entidade de classe parcialmente procedente. Diferimento da deliberação sobre a homologação das decisões. Em virtude da simetria em que se baseia a equiparação ora em análise, impõe-se adotar os mesmos parâmetros de cálculo em relação à magistratura trabalhista de primeiro e segundo graus, motivo pelo qual esclareço que comporão a base de cálculo das conversões de licenças¿prêmio não usufruídas, além do subsídio propriamente dito e/ou proventos de aposentadoria e pensão, o Adicional por Tempo de Serviço e os Quintos/Décimos eventualmente recebidos/incorporados pela(o) magistrada(o), assim como as verbas de caráter permanente tais como o auxílio-alimentação, os valores do programa de saúde suplementar, o décimo terceiro, o abono de permanência e o terço de férias. De forma semelhante, não comporão a base de cálculo a indenização de cumulação de acervo, a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GECJ) e o auxílio pré-escolar (auxílio-creche), além dos quintos incorporados, estes por não serem percebidos por magistrados. A primeira das parcelas (indenização de cumulação de acervo) não possui natureza jurídica remuneratória. Trata-se da conversão em indenização do período de afastamento mensal a que tem direito o(a) magistrado(a). De referência à segunda (gratificação por exercício cumulativo de jurisdição ¿ GECJ), trata-se de parcela de natureza transitória vinculada a fatores específicos que podem ser alterados e, portanto, não compõe do rol de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício do cargo de magistrado, o que também ocorre com o auxílio-creche. Ante o exposto, dou parcial provimento ao presente Pedido de providências formulado pela ANAMATRA para: (i) declarar que o pedido de reconhecimento e regulamentação da fruição do direito à licença-prêmio por tempo de serviço à(aos) magistradas(os) da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus perdeu seu objeto com a superveniente edição da Resolução CSJT n.º 411/2025, em virtude do reconhecimento anterior do direito; e esclarecer que: (ii) o direito à licença-prêmio de que trata a Resolução CSJT n.º 411/2025 alcança potencialmente todos os magistrados, inclusive aposentados e falecidos, independentemente de associação à ANAMATRA, observados os demais requisitos; (iii) o marco inicial do direito à licença-prêmio da magistratura trabalhista de primeiro e segundo graus é 20/5/1993, momento a partir do qual poderá ser computado o tempo de magistratura e de serviço público até então prestado e averbado para essa finalidade, nos mesmos moldes decidido pelo CJF e pelo Tribunal de Contas da União, neste caso por meio da Decisão 69/95, proferida no Processo nº TC 018.687/93-8; (iv) a prescrição aplicável à licença-prêmio, nos termos da Resolução CSJT n.º 411/2025, não alcança o fundo de direito dos magistrados em atividade; (v) considerando as sucessivas suspensões e interrupções do prazo prescricional, as indenizações de licença-prêmio de magistrados em decorrência de aposentadoria ou falecimento somente prescreverão a partir de 03/11/2027, devendo ser considerada a possibilidade de suspensão do direito individual à indenização, no caso de requerimento por parte dos beneficiários; (vi) é facultada a conversão em pecúnia de um período de licença-prêmio (três meses) a(ao) magistrada(o) em atividade, a(ao) magistrada(o) aposentada(o) e a pensionistas, conforme fundamentação, e limitada à disponibilidade orçamentária; (vii) por não se tratar de direito novo, não incide, nesse caso, o disposto na Resolução CNJ n. 621, de 20 de maio de 2025 e não se aplica o disposto no artigo 16 da Resolução CSJT nº 419, de 29 de agosto de 2025, a magistrados(as) inativos(as) e pensionistas, não se configurando, por ora, passivo administrativo; e (viii) a base de cálculo de conversões em pecúnia deve observar as parcelas enumeradas na fundamentação, cujo pagamento fica condicionado à prévia manifestação de disponibilidade orçamentária e financeira deste Conselho, por meio dos órgãos próprios. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do presente Pedido de Providências, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (i) declarar que o pedido de reconhecimento e regulamentação da fruição do direito à licença-prêmio por tempo de serviço à(aos) magistradas(os) da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus perdeu seu objeto com a superveniente edição da Resolução CSJT n.º 411/2025; em virtude do reconhecimento do direito; e esclarecer que: (ii) o direito à licença-prêmio de que trata a Resolução CSJT n.º 411/2025 alcança potencialmente todos os magistrados, inclusive aposentados e falecidos, independentemente de associação à Anamatra, observados os demais requisitos; (iii) o marco inicial do direito à licença-prêmio da magistratura trabalhista de primeiro e segundo graus é 20/5/1993, momento a partir do qual poderá ser computado o tempo de magistratura e de serviço público até então prestado e averbado para essa finalidade, nos mesmos moldes decidido pelo CJF e a Decisão 69/95 do Tribunal de Contas da União, proferida no Processo nº TC 018.687/93-8; (iv) a prescrição aplicável à licença-prêmio, nos termos da Resolução CSJT n.º 411/2025, não alcança o fundo de direito dos magistrados em atividade; (v) considerando as sucessivas suspensões e interrupções do prazo prescricional, as indenizações de licença-prêmio de magistrados em decorrência de aposentadoria ou falecimento somente prescreverão a partir de 03/11/2027, devendo ser considerada a possibilidade de suspensão do direito individual à indenização, no caso de requerimento por parte dos beneficiários; (vi) é facultada a conversão em pecúnia de um período de licença-prêmio (três meses) a(ao) magistrada(o) em atividade, a(ao) magistrada(o) aposentada(o) e a pensionistas, conforme fundamentação, e limitada à disponibilidade orçamentária; (vii) por não se tratar de direito novo, não incide, nesse caso, o disposto na Resolução CNJ n. 621, de 20 de maio de 2025 e não se aplica o disposto no artigo 16 da Resolução CSJT nº 419, de 29 de agosto de 2025, a magistrados(as) inativos(as) e pensionistas, não se configurando, por ora, passivo administrativo; e (vii) a base de cálculo de conversões em pecúnia deve observar as parcelas enumeradas na fundamentação, cujo pagamento fica condicionado à prévia manifestação de disponibilidade orçamentária e financeira deste Conselho, por meio dos órgãos próprios. Brasília, 22 de setembro de 2025. Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Conselheiro

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