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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000006-31.2019.5.04.0381

Negativa de prestação jurisdicional: reflexos em dsr

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS EM DSR. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.1. O Tribunal Regional analisou a alegação de bis in idem, confrontando a alegação da parte com a fundamentação da sentença exequenda e os cálculos apresentados, concluindo pela inexistência de duplicidade. A esse respeito, a Corte de origem asseverou expressamente que “o título executivo defere ao exequente a remuneração dos períodos de sobreaviso […] com reflexos em repousos semanais e feriados […]; bem como o pagamento de horas extras, também com reflexos em repousos semanais e feriados”, e acrescentou que “os cálculos homologados apuram os valores devidos a título de sobreaviso, com integração nos repousos semanais remunerados, de acordo com o comando da sentença exequenda” e, “[d]a mesma forma, são apuradas as horas extras deferidas, com reflexos em repousos semanais remunerados”. Desse modo, a decisão demonstra fundamentação suficiente, não configurando omissão. 1.2. No que se refere à omissão quanto à correção monetária, decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. Agravo não provido. 2 – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. COISA JULGADA. Relativamente à questão de fundo envolvendo os referidos reflexos em DSR, registrado pelo TRT que consta do título executivo a integração tanto das horas extras quanto das diferenças de sobreaviso no DSR, a discussão acerca da regularidade do pagamento dessas repercussões encontra-se acobertada pela coisa julgada. Assim, a retomada da controvérsia em fase executiva esbarra no teor do art. 507 do CPC. Agravo não provido. 3 – ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. A discussão quanto ao sobrestamento do feito não encontra mais pertinência, afinal, o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 18/12/2020, o julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, afirmando ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿correção monetária¿; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicado o IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros legais, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção adotado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei nº 14.905/2024, a partir da sua vigência. Brasília, 12 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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