TSTAg-AIRR 1000215-61.2020.5.02.0006
Execução: redução do vale-refeição
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Redução do vale-refeição
- Alegação de piso salarial diferenciado
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Desconto Assistencial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALE-REFEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PISO SALARIAL DIFERENCIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional do Trabalho, após exame do conjunto probatório, concluiu pela correção dos cálculos de liquidação e rejeitou o pedido da executada de redução do vale-refeição para o montante de R$ 16,00, fundamentado no argumento de que a exequente estaria sujeita a um piso salarial diferenciado em razão de sua participação em programa de participação nos lucros e resultados. No entanto, conforme consignado no acórdão regional, não há nos autos comprovação de que a PPR semestral foi paga corretamente, constando apenas o registro de um pagamento no holerite de março de 2019 e no valor inexpressivo de R$ 36,00. Nesse contexto, o TRT entendeu que o título executivo judicial foi observado. Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, por analogia, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST estabelece que a ofensa à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal) supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária à interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Indene de violação os arts. 5º, II e XXXVI, da CF. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Desconto Assistencial