TSTRR 0000788-04.2012.5.03.0028
Execução: metodologia de cálculo do complemento da rmnr
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Metodologia de cálculo do complemento da rmnr
- Declaração de inexigibilidade do título pela tese do RE 1.251.927/rn
- Impossibilidade
- Somente se aplicará para casos futuros”
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PELA TESE DO RE 1.251.927/RN. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO FEITA PELO STF NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM FORMULADA NA AR 2876. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN (em 01/03/24), de efeito vinculante, entendeu que é válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 2. De outro ângulo, na Questão de Ordem formulada no bojo da AR 2876/DF, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao §15 do art. 525 e ao §8º do art. 535 do Código de Processo Civil, assim como declarou a incidental inconstitucionalidade do §14 do art. 525 e do §7º do art. 535 CPC, fixando a tese de que “O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão” (Plenário, DJe 25.04.2025). 3. Nesses termos, sob o fundamento de que o STF passou a entender que suas decisões vinculantes são aplicáveis independentemente da data em que proferidas, o Tribunal Regional declarou a inexigibilidade do título executivo do presente caso. 4. Contudo, no item 4 dos fundamentos da decisão da Questão de Ordem feita na AR 2876/DF, registrou-se modulação dos seus efeitos, para constar que “O entendimento firmado pelo STF nesta questão de ordem – em especial, a limitação dos efeitos retroativos da decisão proferida em ação rescisória – somente se aplicará para casos futuros”. 5. Assim, considerando que a julgamento do STF no RE 1.251.927/RN ocorreu antes da decisão no AR 2876 QO (em 23/04/25), referida decisão não se aplica na situação dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão de fls. 647/649, reconhecer a exigibilidade do título executivo e determinar a devolução dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que dê prosseguimento à execução conforme entenda de direito. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora