TSTRRAg 501-76.2018.5.12.0029
Dispensa por justa causa: intervalo para recuperação térmica
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Intervalo para recuperação térmica
- Dessa forma, não faz jus o autor ao repouso para recuperação térmica
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Autor beneficiário da justiça gratuita
- II –recurso de revista
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Em face de possível violação do art. 482 "k" da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O parágrafo único do art. 253 do CLT dispõe que "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". Segundo o mapa oficial adotado pelo Ministério do Trabalho, (mapa "Brasil Climas" –da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE da SEPLAN), que define as zonas climáticas brasileiras, o Estado de Santa Catarina se localiza na sétima zona climática. Desse modo, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se ambiente artificialmente frio aquele inferior a 10º (dez graus). No presente caso, o Regional foi categórico no sentido de que " não comprovou o autor exposição a temperaturas inferiores a 10 graus Celsius". Dessa forma, não faz jus o autor ao repouso para recuperação térmica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B E ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II –RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. 1- A lide versa sobre a configuração da justa causa pela prática da alegada conduta descrita na alínea "k" do art. 482 da CLT – " ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;" 2 - A Corte Regional manteve a r. sentença que reconheceu a falta grave, ao fundamento de que "o autor discutiu com a líder e outros dois colegas, entre eles o gestor da linha, em tom desrespeitoso e alterado, o que foi presenciado por diversos funcionários, dentre eles as duas testemunhas. Aliás, ele chegou a ameaçar a integridade física do gestor.". 3-Consta do acórdão do Regional que "De acordo com os depoimentos colhidos na sindicância, o autor estava completando os pratos de escondidinho com purê de forma manual, pois estavam abaixo do peso padrão, quando o correto, segundo os depoentes, seria repassar o produto pelo dosador mecânico. A líder de produção do setor do autor, Juliana, chamou a atenção do demandante em razão de procedimento realizado em desconformidade com as regras da ré, qual seja, dosar manualmente insumos para a produção de pratos prontos, quando deveria utilizar o dosador, e na terceira vez que ela o abordou foi por ele agredida verbalmente, com palavras de baixo calão, e atirou a bacia de purê sobre a mesa. Após, agrediu verbalmente e fez ameaças ao gestor da linha Gleilson, que chamou o autor a uma sala reservada para conversar, tendo o demandante sido dispensado das atividades naquela noite por estar visivelmente alterado." . 4-É indene de dúvida que a conduta do autor ao agredir verbalmente os colegas de trabalho com palavras de baixo calão e até ameaças ao superior hierárquico é reprovável e passível de alguma punição. A dispensa é a penalidade máxima imposta ao trabalhador. A advertência, por sua vez, tem o objetivo de sinalizar o empregado quanto ao erro cometido, sendo aplicada em casos de infrações leves ou cometidas pela primeira vez, cabendo a suspensão (por até 30 dias) para casos moderados ou reincidentes, cujo objetivo de punir o trabalhador que violou as regras da empresa ou que não cumpriu com seus deveres previstos no contrato de trabalho. No momento da punição, o empregador deverá avaliar o passado funcional do trabalhador, o cometimento de faltas anteriores, quais os motivos e as condições pessoais desse trabalhador, além de que tal punição deve ser proporcional à ofensa. 5 -No caso, o Regional registrou que em "cerca de 11 anos de serviços prestados em benefício da ré foi aplicada apenas uma advertência, em 09/1/2017, em razão do descumprimento do procedimento de detecção de metal na linha de produção de pratos prontos.". Conforme se constata, não há registro da reiteração de nenhuma conduta com o a que se avalia nos presente caso. Pelo contrário, constou do acórdão que "conforme relato da primeira testemunha, o autor sempre se mostrou responsável e prestativo, ajudando o pessoal da linha, dando risada e brincando com os colegas e que os demais colegas ficaram "perplexos" com a despedida por justa causa. Conquanto a segunda testemunha tenha declarado que o autor era "meio alterado, reinento", ela também confirmou nunca ter presenciado qualquer discussão envolvendo o autor e outros colegas." . 6-Some-se a isso, o fato de que, segundo o Regional, a sindicância realizada pela ré para apurar os fatos "colheu apenas o depoimento das pessoas que teriam sido alvo das supostas ofensas e ameaças. Não foi ouvido o demandante, autor da suposta prática ilícita, ou outro trabalhador presente no dia. A investigação realizada pela ré, desde modo, é falha e se baseia numa única versão, a das supostas vítimas." . Com essas considerações, entende-se que a conduta descrita é desproporcional à penalidade aplicada, devendo, pois, ser afastada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 482, "k", da CLT e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B E ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF . No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT –art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e das despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu que a condição suspensiva de exigibilidade depende da demonstração de inexistência de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos . Assim, correta a Corte Regional ao manter a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, merecendo reparos, no entanto, quanto à autorização de compensação de créditos oriundos de outra ação com a parcela ora debatida. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento apenas quanto aos temas "reversão da justa causa" e "honorários sucumbenciais - Beneficiário da gratuidade da justiça", para melhor exame do recurso de revista e II- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "reversão da justa causa", por violação do art. 482, "k", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar a justa causa da dispensa e condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias pela injusta dispensa, tal como pleiteado na inicial e quanto ao tema "Honorários advocatícios sucumbenciais. Autor beneficiário da justiça gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios