TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0011519-11.2019.5.15.0083
Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC: divergência jurisprudencial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Divergência jurisprudencial
- Inespecificidade dos arestos
- A Eg
- Aplicou, assim, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC
- Situação diversa, portanto, do caso vertente
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 6ª Turma, ao julgar o agravo interposto, considerou o recurso procrastinatório, pois a Parte não observou o requisito da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Aplicou, assim, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Nesse cenário, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea " e" da Súmula 353 do TST, mostram-se inadmissíveis, porquanto não se divisa divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Com efeito, observa-se que a jurisprudência carreada ressalta a ausência de intuito procrastinatório. Situação diversa, portanto, do caso vertente. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator