TSTAg-AIRR 0010079-12.2015.5.05.0531
Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA SUZANO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A indicação de violação dos arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, IV, do CPC constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tais dispositivos não foram invocados nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. De plano, verifica-se que a pretensão recursal, no tópico, esbarra no óbice formal da Súmula nº 459 do TST: “O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988”. No caso concreto, o recurso de revista está desfundamentado, pois a parte não apontou violação de nenhum dos dispositivos citados na Súmula nº 459 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora