STJREsp 1.952.993
Conflito entre marca registrada e nome empresarial
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Empresarial
- Propriedade Intelectual
- Conflito entre marca registrada e nome empresarial
- Atuação no mesmo ramo de atividade e na mesma cidade
- Inércia do depositante em proteger o direito de exclusividade
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE MARCA REGISTRADA E NOME EMPRESARIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE E NA MESMA CIDADE. INÉRCIA DO DEPOSITANTE EM PROTEGER O DIREITO DE EXCLUSIVIDADE.
1. Recurso especial em que se discute a colisão entre a proteção dos direitos de exclusividade conferidos pelo registro de marca e a proteção ao nome empresarial.
2. A proteção de marca abrange todo o território nacional para o ramo em que foi concedida. Por sua vez, a proteção do nome empresarial se circunscreve ao território da Junta Comercial em que foi realizado o registro. Atuando os empreendimentos na mesma cidade e no mesmo ramo, o conflito não pode ser resolvido pela aplicação dos princípios da territorialidade e da especificidade.
3. Nos termos do art. 130 da Lei n. 9.279/1996 tanto ao titular da marca como àquele que tenha depositado o pedido de registro é assegurado o direito de zelar pela sua integralidade e reputação.
4. Também o nome empresarial é protegido desde seu registro no território da junta comercial respectiva.
5. No presente caso, o depósito da marca ocorreu em 20/2/2006, e a concessão do registro se aperfeiçoou em 2/12/2008. Por seu turno, o registro do nome empresarial se deu em 13/6/2006, e a efetiva utilização ocorre desde 27/10/2007. A recorrente, detentora dos direitos de exclusividade da marca, só se voltou contra o nome empresarial da recorrida em fevereiro de 2012, oportunidade em que o Juízo de primeiro grau constatou que não houve utilização concomitante.
6. Nesse panorama concreto, deve-se privilegiar o usuário dos signos distintivos em detrimento do direito de exclusividade da marca não utilizada. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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