STJAgRg no AREsp 2.964.702
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Revisão de provas
- Desclassificação
- Nulidade probatória
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 700 dias-multa, em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação em apelação, reconhecendo a autoria e materialidade do delito com base no contexto fático-probatório, incluindo a quantidade de entorpecentes apreendidos e depoimentos colhidos sob contraditório.
3. O agravante alegou que a matéria discutida no recurso especial era de natureza jurídica, envolvendo a legalidade da busca pessoal e a condição de usuário, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e a inobservância do art. 244 do CPP, requerendo a desclassificação do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria era estritamente jurídica e não demandava reexame de provas, e se seria possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida corretamente aplicou a Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise das alegações do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas, fracionamento, apreensão de dinheiro e depoimentos de policiais, indicando a comercialização de entorpecentes.
7. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de necessidade de reexame de provas, sem demonstrar como a reversão da conclusão do Tribunal de origem prescindiria da análise fático-probatória.
8. A busca pessoal foi considerada válida, tendo em vista a fundada suspeita originada pelo comportamento do réu, incluindo a entrega de objeto a terceiro em via pública e tentativa de fuga ao avistar a polícia.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.