TSTAg-AIRR 0001873-89.2024.5.12.0016
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de apresentação de novos quesitos ao laudo pericial
- Cerceamento de defesa não configurado
- Doença ocupacional
- Nexo causal
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS QUESITOS AO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a questão em definir sobre a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da apresentação de quesitos complementares à perícia técnica. 2.2. Sobreleva destacar que o cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 2.3. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vista trazidos pelas partes em juízo. 2.4. Na hipótese, o laudo pericial foi claro ao concluir que não havia relação causal entre a lesão mencionada e as atividades exercidas na reclamada. Ainda, emerge do acórdão “que o Perito, de fato, respondeu aos quesitos formulados pela autora”, tendo o Regional considerado “despicienda a resposta a quesitos relativos à incapacidade quando o nexo causal não é determinado”. 2.5. Assim, a negativa de apresentação de novos quesitos não traduziu violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados pela recorrente, sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e prova, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão ou valoração do conteúdo instrutório. 3.2. “In casu”, nos exatos termos do acórdão regional, “conforme exposto pelo perito, o quadro clínico da autora é compatível com processo de desgaste relacionado à idade, tratando-se de alteração degenerativa natural, com base populacional elevada”. Assentou a Corte de origem que as conclusões periciais “não foram desconstituídas pela recorrente”, que “se limitou a alegações genéricas e documentos insuficientes, não apresentando prova técnica robusta capaz de infirmar o laudo pericial”. Concluiu o Regional que “não havendo nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e a atividade exercida, não há que se falar em condenação da empresa ao pagamento de indenização”. 3.3. Sobressai que a motivação exposta pelo Tribunal Regional quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença da reclamante e o trabalho por ela desempenhado decorre do exame do acervo fático-probatório dos autos. Desse modo, a reforma do acórdão recorrido resta inviável nesta instância extraordinária, pois demandaria a revaloração das provas e premissas fáticas do julgado, conduta esta que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora