Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.256.549

Recuperação judicial: crédito extraconcursal

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE DE ESSENCIALIDADE LIMITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, aplicado conforme a sistemática introduzida pela Lei 14.112/2020, restabelece, após o encerramento do stay period, a competência do juízo da execução para decidir sobre atos constritivos e expropriatórios relativos a créditos extraconcursais.

2. O controle posterior do juízo recuperacional é restrito à constrição incidente sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, até o encerramento da recuperação, exigindo comprovação efetiva da essencialidade, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005.

3. O princípio da preservação da empresa não prevalece de forma absoluta para impedir a execução de crédito extraconcursal após o decurso do stay period, cabendo ao juízo executivo zelar pela menor onerosidade ao devedor, conforme o art. 805 do CPC.

4. No caso, a tese de essencialidade dos bens (ônibus) para afastar a retomada da posse pelo credor fiduciário, independentemente do prazo, não encontra amparo no texto legal vigente nem na interpretação atual, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante desta Corte.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.