TSTAg-ROT 0000639-62.2017.5.05.0000
Rmnr: petrobras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rmnr
- Petrobras
- Decisão proferida no re-1.251.927/rn
- Repercussão geral declarada
- Impertinência
- Inaplicável
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RMNR. PETROBRAS. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO PROFERIDA NO RE-1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA. TEMA 795 DO STF. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICÁVEL. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu, mantendo a decisão do Tribunal Regional que acolheu o pedido de rescisão do acórdão que condenou a Petrobras ao pagamento de diferenças de RMNR. Consignou-se que, nos termos do pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1.251.927 e da Petição 7.755/DF, o acórdão rescindendo resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República (inc. V do art. 485 do CPC de 1973). Ao julgar o RE-1.251.927 e a Petição 7.755/DF, a 1ª Turma do STF declarou a repercussão geral da matéria, nos termos dos arts. 987, § 2º, e 1.035, § 3º, inc. I, do CPC, bem como asseverou que a tese fixada no Tema 795 não interfere na rescisão do julgado, porque o referido precedente apenas estabelece a inexistência de repercussão da matéria relativa à RMNR sob o enfoque de normas infraconstitucionais, não contendo manifestação de mérito sobre a norma coletiva que instituiu a RMNR frente ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição. Não havendo manifestação do Tribunal Pleno nem precedentes da Suprema Corte sobre o mérito da matéria constitucional debatida na ação rescisória, a Súmula 343 daquela Corte não obsta o exame da pretensão rescisória. Precedentes. Decisão agravada que se mantém. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator