TSTAg-AIRR 0100827-64.2024.5.01.0021
Registro na CTPS: enquadramento funcional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Registro na CTPS
- Enquadramento funcional
- Diferenças salariais
- Transcrição apenas da ementa do acórdão regional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGISTRO NA CTPS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A parte agravante transcreveu apenas a ementa do acórdão regional, o que, no caso, não é suficiente para atender os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Inviabilizado, portanto, o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e a tese defendida pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator