STJAREsp 2.974.613
Família: alegada conexão entre ação cumprimento de sentença de honorários e ação de querela nullitatis insanabilis
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito de Família
- Família
- Inexistência dos requisitos exigidos no art. 55, § 3º, do CPC
- Ausência de risco de decisões conflitantes
- Deficiência na fundamentação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALEGADA CONEXÃO ENTRE AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS E AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 55, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÕES ASSUMIDAS PELO ARESTO COMBATIDO SUPORTADAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de conexão entre cumprimento de sentença de honorários e ação de querela nullitatis insanabilis.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há conexão ou, ao menos, risco de decisões conflitantes que imponham reunião dos processos nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; e (ii) o acórdão incorreu em erro ao se apoiar na existência de decisão extintiva da ação anulatória para afastar a conexão.
3. A A impugnação genérica aos termos do acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
4. A revisão das conclusões do acórdão sobre a inexistência da conexão alegada, demanda o reexame de elementos fático-probatórios, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.