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Jurisprudências

TSTRRAg 52-85.2019.5.12.0061

Procedimento sumaríssimo: multa do artigo 477, § 8º, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a,i, da CLT, não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Responsabilidade solidária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CALÇADOS ITAMBÉ LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A,I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada defende a inaplicabilidade da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Contudo, a recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, deixando de atender requisito imposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO à LUZ DO § 9º DOA RT. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista fica limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois não houve indicação de súmulas ou dispositivos constitucionais, conforme exigido na Súmula 442 e art. 896, § 9.º da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GOLD PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não reúne condições de processamento, pois a recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, deixando de atender requisito imposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Prejudicada a análise do tema, em razão da manutenção da decisão que não conheceu do recurso da reclamada, por estar deserto. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. Ademais, ante a aparente contrariedade à Súmula 462 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, cabível o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada CALÇADOS ITAMBÉ LTDA; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada GOLD PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA; III) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "multa do art. 477, § 8º, da CLT" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recuso de revista, por possível contrariedade à Súmula 462 do TST; IV) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Mantido o valor da condenação e demais parâmetros da condenação e ônus da sucumbência.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Preparo / Deserção

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