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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001108-55.2022.5.02.0241

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local, mantendo a decisão de origem, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, consignando, para tanto, que os cartões de ponto trazidos eram inválidos, na medida em que apresentavam pequenas variações de horários de entrada e de saída. O e. TRT registrou, ainda, que “tal situação impunha à recorrente o ônus de produzir prova robusta acerca dos horários de trabalho do autor, mas desse encargo não se desvencilhou satisfatoriamente, pois não produziu prova oral, sendo certo que a testemunha conduzida pelo reclamante nada esclareceu sobre a jornada de trabalho”. Diante das premissas fáticas fixadas pelo TRT, inamovível nessa fase processual (Súmula nº 126), verifica-se que a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com o entendimento sedimentado no item III da Súmula nº 338, in verbis: “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (...) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. O processamento da revista esbarra no Verbete nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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