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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000680-88.2021.5.05.0032

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Validade dos registros de ponto
  • Mantida a ordem de obstaculização
  • Prêmio por objetivo
  • Natureza salarial

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DSR. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. Quanto à jornada de trabalho, o TRT reconheceu a validade dos registros de ponto apresentados e considerou que não houve a alegada confissão da preposta sobre manipulação do registro de ponto. Para tanto, registrou o Regional que “o obreiro reconheceu a marcação diária nos registros, bem como disse que ao final do mês assinava uma lista de ponto, ‘havendo diferenças para menos e para mais’. Com o autor permaneceu a prova da jornada sustentada na inicial, em detrimento daquela registrada nos cartões de ponto, do qual não se desvencilhou”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o reclamante impugnou e desconstituiu os registros de ponto apresentados pela parte reclamada, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. PRÊMIO POR OBJETIVO. NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇA NO PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, III E § 8°, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O argumento da parte reclamante em seu recurso de revista é que os prêmios por atingimento de metas detém natureza salarial. Contudo, observa-se que o TRT consignou que a reclamada já considerava a natureza salarial da parcela ao registrar que “restou comprovado o pagamento habitual da parcela ao reclamante, bem como que a base de cálculo do FGTS e do INSS considerou tal rubrica, consoante constato dos demonstrativos de pagamento juntados (...), o que torna superável qualquer discussão quanto a natureza salarial”. Assim, o fundamento pelo qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante foi porque “o obreiro aduziu ser credor de diferenças de verbas salariais que não considerou a integração do prêmio por objetivo (...). No entanto, em manifestação à defesa não demonstrou matematicamente, ainda que por amostragem, as diferenças que entende devidas”. Nesse contexto, verifica-se que o reclamante impugna fundamento diverso daquele exposto pelo TRT, de forma a não atender aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III e § 8°, da CLT. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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