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Jurisprudências

TSTROT 21030-94.2019.5.04.0000

Remuneração de profissionais diplomados em química

  • Direito do Trabalho
  • Remuneração de profissionais diplomados em química
  • Violação manifesta de norma jurídica

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM QUÍMICA. DECISÃO RESCINDENDA DE CONDENAÇÃO A DIFERENÇAS DE SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO REGULAR SUPERIOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1 – Houve pronunciamento explícito sobre o conteúdo dos dispositivos legais indicados como manifestamente violados, a evidenciar a observância da Súmula 298 do TST. De outro lado, não há controvérsia nos tribunais sobre o salário profissional previsto na lei ser devido aos profissionais ali definidos, nos termos da formação exigida em lei, a afastar os óbices das Súmulas 83 do TST e 343 do STF. Por fim, a controvérsia instaurada não envolve puramente o exercício ou não pelo trabalhador de atividades do profissional de química, mas se se impõe à empregadora o pagamento do piso salarial legal mesmo sem a obtenção do diploma de curso superior, exame de violação manifesta de norma jurídica que prescinde do reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, a afastar o óbice da Súmula 410 do TST. 2 - A Lei nº 4.950-A/66 define quais são os profissionais a que se destina a dispor sobre a remuneração, quais sejam, os diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária. Em vista da previsão legal, viola manifestamente os artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 4.950-A/66, decisão rescindenda que, embora reconheça que não há diplomação do reclamante em curso regular superior por Escola de Química, impõe à empregadora o pagamento de diferenças salariais entre o salário pago e o previsto na lei, por absoluta ausência de previsão legal. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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