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Jurisprudências

TSTAg-RR 2046-68.2014.5.02.0202

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e antes da vigência da lei n.º 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Apelo apreciado anteriormente por esta turma
  • Responsabilidade subsidiária do poder público
  • Ônus da prova
  • Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Penalidades Processuais

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido para reexaminar o Recurso de Revista da reclamante. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, constata-se que a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de comprovação, por parte da reclamante, da fiscalização da execução do contrato. Assim, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118), a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 333 do TST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno do Poder Público e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Recurso de Revista da reclamante; II - não conhecer do Recurso de Revista da reclamante. Conforme já determinado pela Vice-Presidência, após o trânsito em julgado da presente decisão, deve ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Penalidades Processuais

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