TSTAIRR 0010445-39.2025.5.03.0181
Reconhecimento de vínculo de emprego: cooperativa de trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Cooperativa de trabalho
- Ausência de subordinação jurídica
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a cooperativa de trabalho, consignando que restaram provados os requisitos do cooperativismo (dupla qualidade e retribuição pessoal diferenciada) e que não existia fiscalização, controle ou subordinação jurídica na prestação dos serviços. A Corte de origem assentou, ainda, que o visto de servidores do Município tomador nas folhas de ponto constituía mera fiscalização administrativa para a regular validação dos pagamentos pelo Erário, sob o império dos princípios da legalidade e eficiência, não configurando subordinação. Diante desse quadro, para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese recursal de fraude ou de preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A incidência do referido óbice sumular inviabiliza a análise das violações legais e constitucionais apontadas, bem como da divergência jurisprudencial suscitada. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator