Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10485-89.2017.5.15.0044

Terceirização: atividade-fim da tomadora de serviços

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Atividade-fim da tomadora de serviços
  • Licitude
  • Responsabilidade subsidiária
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT asseverou que " a 1ª e 2ª reclamadas (grupo econômico) firmaram contrato com a 3ª e 4ª reclamadas (empresas de construção civil), para a execução dos serviços do reclamante como ' azulejista' , claramente, beneficiando-se dos serviços prestados no lapso temporal já reconhecido a cada uma delas e, portanto, apurando-se que os serviços referem-se às atividades fins das tomadoras dos serviços ". Diante da premissa fática acima descrita, a qual não pode ser reexaminada por esta instância recursal extraordinária, consoante a Súmula 126 do TST, o Tribunal Regional declarou a ilegalidade da terceirização , por entender que as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam relacionadas à atividade-fim da recorrente. Apesar de não ter declarado o vínculo de emprego diretamente com a recorrente, o TRT a condenou solidariamente pelo adimplemento das verbas deferidas ao reclamante. A Suprema Corte, ao julgar o RE nº 958.252 e a ADPF nº 324, com efeito vinculante, reconheceu a licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas, na área-fim ou meio, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Desse modo, não há falar em responsabilidade solidária da recorrente sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade finalística. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada Casaalta Construções LTDA. (em recuperação judicial) em relação apenas ao período de trabalho confessado pelo reclamante em depoimento pessoal. Custas inalteradas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.