TSTAIRR 0011284-02.2022.5.15.0063
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o recurso de revista revela-se desfundamentado, na medida em que não impugna o fundamento determinante do Colegiado Regional, o qual registrou que a responsabilidade subsidiária da parte ora recorrente foi definida na sentença e que a matéria não foi devolvida ao Tribunal por ausência de interposição de recurso ordinário próprio. 2. Ainda que a parte tenha apresentado contrarrazões ao recurso do reclamante, o Tribunal de origem foi claro ao afirmar que tal manifestação não substitui o recurso adequado, atraindo, portanto, a preclusão. 3. O recurso de revista, entretanto, limita-se a renovar os argumentos de fundo sobre a inexistência de responsabilidade subsidiária e a alegar ofensa a dispositivos constitucionais e legais, sem enfrentar o fundamento jurídico adotado no acórdão recorrido. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator