TSTROT 0027824-24.2025.5.04.0000
Prestação de serviços de transporte: plataformas digitais intermediadoras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Prestação de serviços de transporte
- Plataformas digitais intermediadoras
- Aderência não configurada
- Efetivamente
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA N.º 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PLATAFORMAS DIGITAIS INTERMEDIADORAS. ADERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão lavrado pela 1.ª Sessão de Dissídios Individuais do TRT da 4.ª Região concedeu a segurança para cassar a decisão que determinou a suspensão do processo matriz com fundamento no Tema n.º 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional versada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR, o Ministro Gilmar Mendes, em 14/4/2025, na qualidade de relator, com fundamento no artigo 1.035, § 5.º, do CPC, determinou a “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” 3. No caso concreto, dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o impetrante juntou a (i) petição inicial da Reclamação Trabalhista, cuja narrativa se desenvolve a partir da sua contratação pela primeira reclamada, sem registro em carteira de trabalho, para se ativar como entregador, prestando serviços intermediados pela segunda reclamada mediante plataforma digital, bem como a (ii) contestação, na qual a primeira reclamada, além de negar o vínculo de emprego, sob o argumento da prestação de serviço autônomo de natureza comercial, pontua que sua atuação, na qualidade de operador logístico, está limitada à organização, coordenação e gerenciamento dos entregadores. 4. Nesse contexto, diferentemente do que decidiu a autoridade coatora, não se constata identidade entre a controvérsia subjacente e as questões delineadas no Tema n.º 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas – efetivamente – debate envolvendo relações de trabalho intermediadas por empresas com atuação no mercado concorrencial mediante aplicativos digitais, o que, embora tangencie a discussão instaurada no ARE n.º 1.532.603/PR, revela aderência à matéria submetida à repercussão geral versada nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.446.336/RJ, que deu ensejo ao Tema nº 1.291, no qual será apreciada, “à luz dos artigos 1º, IV; 5º, II, XIII; e 170, IV, da Constituição Federal, a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa criadora e administradora da plataforma digital intermediadora”, sem determinação de suspensão da tramitação dos processos. 5. Portanto, não caracterizada a identidade material entre a controvérsia instaurada nos autos do processo subjacente e as questões delineadas no Tema n.º 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido que cassou a ordem de suspensão da Reclamação Trabalhista subjacente. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Transmita-se, com urgência, ao Desembargador relator e ao Juízo da 11.ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS o inteiro teor desta decisão. Brasília, 24 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator