TSTAg-AIRR 0002026-84.2013.5.02.0017
Execução: sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Sentença proferida em ação coletiva
Ementa
AGRAVO DO SINDICATO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 105 da Tabela de IRR: "É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?". As razões expendidas pelo agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. No caso, como consta na decisão monocrática agravada, a parte recorrente demonstra irresignação contra a determinação de desmembramento da execução coletiva em demandas individuais. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender qualquer direito postulado (direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam), na fase de conhecimento e/ou na execução. A jurisprudência deste Tribunal Superior também é nesse mesmo sentido, admitindo a legitimidade do sindicato para executar título executivo decorrente de ação coletiva. Ficou registrado na decisão monocrática que não houve violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e que a tese vinculante firmada pelo STF e referenciada pelo agravante foi respeitada no caso concreto, visto que o TRT não limitou a legitimidade do sindicato para a propositura da execução coletiva, mas apenas determinou o desmembramento em ações individuais, destacando que o sindicato poderá participar das execuções individuais. Quanto à possibilidade de desmembramento da execução coletiva em individual, ficou registrado na decisão que por se tratar a hipótese de litisconsórcio facultativo, ao Juízo da execução é autorizado limitar o número de litigantes, inclusive na fase de execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Esta é a disciplina do art. 113, § 1º, do CPC, cuja aplicabilidade se viabiliza ao processo do trabalho por ausência de disposição específica na CLT (art. 769 da CLT), consoante se infere dos julgados dessa Corte Superior citados na decisão monocrática agravada. Desse modo, correta a decisão monocrática agravada na qual se concluiu que a determinação de desmembramento da execução coletiva em individuais não possui aptidão para violar o princípio da razoável duração do processo, senão o potencializa, e tampouco viola o devido processo legal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.