TSTROT 6081-88.2021.5.15.0000
Prazo decadencial para o ajuizamento da ação: incidência do disposto no art. 535, § 8º, do CPC
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prazo decadencial para o ajuizamento da ação
- Incidência do disposto no art. 535, § 8º, do CPC
- Decadência não configurada
- Logo, o mérito da pretensão desconstitutiva deve ser examinado
- Reajustes salariais
- Conselho de reitores das universidades do estado de são paulo (cruesp)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535, § 8º, DO CPC. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Os artigos 525, §15, e 535, § 8º, do CPC de 2015 introduziram no ordenamento jurídico brasileiro disposição inovadora a respeito da execução de título executivo judicial, possibilitando a desconstituição de coisa julgada fundada em lei ou ato normativo que posteriormente foi considerado inconstitucional pelo STF ou fundada em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, por meio de ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Ao julgar a Questão de Ordem arguida na AR 2.876, em 23/4/2025, o STF dirimiu a controvérsia atinente à constitucionalidade dos mencionados dispositivos normativos, fixando a tese de que " Na ausência de manifestação expressa [quanto à modulação de efeitos dos precedentes vinculantes], os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF ". 3. Na situação vertente, a presente ação rescisória foi proposta em 26/3/2021, pretendendo o Autor a desconstituição da coisa julgada formada na reclamação trabalhista matriz, com fundamento no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.057.577, objeto do Tema 1027 de Repercussão Geral, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/4/2019 e no qual não houve modulação de efeitos. Portanto, como a demanda foi proposta dentro do prazo legal de dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão paradigma do STF, não está operada a decadência. Logo, o mérito da pretensão desconstitutiva deve ser examinado. Recurso ordinário conhecido e provido, no particular. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, C/C ART. 535, § 8º, DO CPC. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO STF NO ARE 1.057.577/SP. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF. DISSINTONIA ENTRE DECISÃO RESCINDENDA E DECISÃO PARADIGMA VINCULANTE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Ação rescisória, calcada nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC, em que se pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que no processo anterior deferiu diferenças salariais ao reclamante, ora Réu. 2. O STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, transitado em julgado em 16/4/2019, o STF fixou a seguinte tese: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante" . 3. Nesse contexto, impositivo reconhecer que a extensão, ao empregado do Centro de Educação Tecnológica Paula de Souza – CEETEPS (autarquia em regime especial), de reajustes salariais fixados pelo CRUESP, em decorrência de previsão contida em legislação estadual, afronta o disposto no art. 37, X, da Carta de 1988, preceito segundo o qual é imprescindível a edição de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, bem como o disposto no art. 103-A, caput, da Constituição da República. 4. O TST já firmou entendimento de que a remuneração no serviço público somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica de iniciativa do chefe de cada Poder e com prévia dotação orçamentária, nos termos dos artigos 37, X, e 169, § 1º, I, da CF. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições da Constituição Federal. 5. Sendo assim, uma vez deferidas, na decisão rescindenda, diferenças salariais ao Reclamante, empregado do CEETEPS, por isonomia, com base nos mesmos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP), resta configurada a violação do art. 37, X, da CF, consoante decisão paradigma vinculante proferida pelo STF no ARE 1.057.577/SP, circunstância que autoriza o acolhimento da pretensão rescisória calcada no art. 535, § 8º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a pronúncia de decadência e, prosseguindo no exame da matéria de fundo, julgar procedente a pretensão rescisória calcada no art. 535, §8º, do CPC, com base no precedente vinculante proferido pelo STF no ARE 1.057.577/SP, para, em juízo rescindente, desconstituir o acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista n° 0000997-56.2012.5.15.0151 e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos do Reclamante alusivos às diferenças salariais decorrentes da extensão de aumentos, por isonomia, baseados nos mesmos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP), ressalvada a impossibilidade de devolução de eventuais valores já recebidos pelo trabalhador, haja vista a execução amparada na premissa da boa-fé. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo da parte ré o pagamento de custas processuais, de cujo recolhimento fica dispensada, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios também pelo Réu no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do NCPC.