TSTAg-RR 0011193-75.2022.5.15.0041
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia
- Ausência de comprovação da regularidade da seguradora
- Certidão de Licenciamentos
- Constitui formalidade essencial à validade do ato em comento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA SEGURADORA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Recurso de Revista. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da deserção do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, ante a irregularidade do seguro garantia apresentado, pois desacompanhado de documento que assegure a regularidade da sociedade seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) no momento da interposição do apelo. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a certidão regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP - Certidão de Licenciamentos - constitui formalidade essencial à validade do ato em comento. Precedentes; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento.