Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 101340-20.2016.5.01.0342

Minutos residuais: ampliação por norma coletiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO BANCO DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional verificou constar, "do parágrafo nono da Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho de 2012/2013 firmado pela CSN com o sindicato da categoria", estipulação no sentido de que somente serão devidas como horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem 30 minutos, relativos aos minutos que antecedem e sucedem o termo inicial e final da jornada de trabalho. Diante disso, considerou "ineficaz a cláusula normativa da categoria que prevê a desconsideração de até quinze minutos nos registros de entrada e de saída, na medida em que afronta referida disposição legal, resultando prejuízo ao obreiro no que tange ao pagamento de horas extras". Esta Sexta Turma firmou entendimento no sentido de que a matéria alusiva aos minutos residuais e sua duração se insere no rol de parcelas que o STF vedou a flexibilização via negociação coletiva, de modo que o Tema 1046 de Repercussão geral não incide ao presente caso concreto. Logo, o Tribunal Regional, ao concluir por devido o pagamento de horas extras pelos minutos residuais, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A relação de trabalho se deu em período anterior à Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Prevalece nesta Sexta Turma que, acerca da aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, não haverá supressão do direito em contratos de trabalho que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor. Dessa forma, são inaplicáveis ao presente caso as inovações de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos, especialmente a possibilidade de se reduzir o intervalo intrajornada ainda que por meio de negociação coletiva. Ademais, a corroborar, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), o Tribunal Pleno desta Corte firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse passo, acrescente-se, ainda, o entendimento firmado no IRR n° 14 (IRR-1384-61.2012.5.04.0512), no tocante ao intervalo intrajornada, verbis : "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." Cabe ressaltar, por fim, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 não validou o afastamento dos direitos absolutamente indisponíveis por meio de norma coletiva, sendo esta a hipótese dos autos. Tendo o Tribunal Regional decidido conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, torna-se inviável o processamento do recurso de revista, diante do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 5.584/70. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios são cabíveis na forma do art. 14 da Lei nº 5.584/70. Nessa esteira, para que o Reclamante faça jus aos honorários advocatícios, faz-se necessário, cumulativamente, que: (1) esteja assistido pelo sindicato da categoria; e (2) tenha renda inferior a dois salários mínimos, ou declare a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, depreende-se que o Reclamante cumpriu os requisitos legais, resultando a ele cabível, pois, o pagamento da verba honorária. Ressalte-se que o caso concreto alinha-se ao tema objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011). Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - Ab initio, tornar sem efeito o despacho de fl. 473, que determinou a suspensão do feito a fim de aguardar o julgamento da matéria relativa ao Tema de Repercussão Geral (Tema 1046); e II - quanto aos temas "minutos residuais", "intervalo intrajornada" e "honorários assistenciais", não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.