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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0093300-76.2023.5.22.0000

Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A argumentação exposta no Agravo é a de que a exigência de depósito prévio de honorários periciais é ilegal, comportando cerceamento de defesa e afrontando o direito líquido e certo da parte, principalmente quando a ação foi julgada improcedente e a Agravante não foi sucumbente no objeto da perícia, razão por que não haveria a perda de objeto da ação mandamental. 2. Todavia, consoante exposto na decisão Agravada, apesar de ser exigida a antecipação dos honorários periciais, a então reclamada efetivamente o fez, tendo ocorrido a perícia e sendo proferida sentença de improcedência dos pedidos, a qual foi expressa no sentido de que a secretaria do Juízo deveria providenciar a devolução do valor que a reclamada adiantou a título de honorários periciais. 3. Portanto, era patente a perda superveniente do interesse jurídico, o que ocasionou a perda de objeto da ação mandamental, não sendo apresentados no Agravo argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão Recorrida. 4. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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