TSTRR-RR 1000096-70.2024.5.02.0003
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- A abrangência do que seria uma fiscalização adequada
- E a quem competia o ônus de tal prova
- No presente caso, o eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 71, §1º DA LEI N.º 8.666/93. PROVIMENTO. Por vislumbrar dissonância com a tese fixada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal e por ter sido demonstrada possível violação ao art. 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 71, §1º DA LEI N.º 8.666/93. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), reconheceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo “automático”, nos termos do art. 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Na ocasião houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria uma fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova. 2. Quando do julgamento do Tema 1.118, o STF decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta em relação aos seus empregados, “se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”, devendo ser comprovada pela parte autora a “efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Também estabeleceu o que seria entendido como “comportamento negligente” da administração pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à “notificação formal”, além de reconhecer no seu item “3” que caberia ao ente público a responsabilidade para “garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”, afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público junto às empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos. 3. No presente caso, o eg. Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária à Administração Pública amparando-se na distribuição do ônus da prova, ao entender que houve deficiência na fiscalização contratual, presumida a partir do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento prevalecente nesta 7ª Turma, embora com ressalva expressa de entendimento pessoal desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer o recurso de revista da entidade pública por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. Brasília, 19 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora