TSTAR 1000289-61.2018.5.00.0000
Decadência: trânsito em julgado em momentos distintos
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Decadência
- Trânsito em julgado em momentos distintos
- Incidência
- Incidência do disposto nos itens II e IV da Súmula 100 do TST
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECADÊNCIA. RECURSO NO PROCESSO MATRIZ APENAS DA PARTE ADVERSA. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTOS DISTINTOS. SÚMULA 100, II E IV DO TST. INCIDÊNCIA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no item VIII do art. 966 do CPC/2015 na qual se pleiteia a desconstituição de acórdão proferido nos autos matriz, no que tange ao tema “honorários advocatícios”. Extrai-se dos autos que, contra a decisão apontada como rescindenda, não houve interposição de recurso no tópico em discussão. Conclui-se, portanto, que o trânsito em julgado da matéria objeto desta ação rescisória ocorreu no dia em que transcorreu, in albis, o prazo para interposição de recurso extraordinário pelo autor, em março de 2016. A certidão de trânsito em julgado acostada, que indica o dia 13/05/2016, refere-se ao trânsito em julgado da decisão que denegou seguimento aos embargos para SDI-1 do TST proposto pela reclamada do processo matriz, não servindo como dies a quo do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória pelo autor no tocante ao tema “honorários advocatícios”. Incidência do disposto nos itens II e IV da Súmula 100 do TST. Tendo em vista que o trânsito em julgado parcial se deu em 29/03/2016, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de ajuizamento desta ação rescisória, cuja inicial só foi protocolada em 05/05/2018. Recurso ordinário conhecido para, a requerimento, extinguir processo em razão da decadência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/73, que corresponde ao artigo 487, II, do CPC/2015. Custas pelo autor, dispensadas em razão da gratuidade da justiça. Devidos honorários advocatícios em favor da parte ré na presente ação rescisória, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Brasília, 19 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora