TSTRRAg 20090-25.2015.5.04.0662
Negativa de prestação jurisdicional: interrupção da prescrição
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Interrupção da prescrição
- Protesto judicial
- Bancária
- Alteração regulamentar da jornada de trabalho
- Cargo gerencial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional apresentou manifestação expressa quanto à data de início do exercício do cargo em comissão, para fins de aplicação da jornada mais benéfica prevista no PCS/89 para os exercentes de cargos gerenciais. Concluiu que o exercício de função gratificada apenas em período posterior não impede o reconhecimento do direito à jornada mais benéfica, prevista no normativo interno vigente quando de sua admissão. Registrou que " a reclamante busca o pagamento das horas extras prestadas enquanto executava as funções de gerente de relacionamento da agência de Marau, de 01-09-2003 a 06-07-2008 ", bem como que " pouco importa que a reclamada alegue que o cargo de Supervisor e Gerente de Retaguarda não existia no PCS/1989 (...) O crucial é que a reclamante foi admitida durante a vigência do OC DIRHU 009/1988, que assegurava a jornada de 06 horas para os empregados da CEF, independentemente da função exercida, sendo incluídos nesta jornada, também, os exercentes dos cargos gerenciais ". Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. O TRT concluiu existir identidade entre os pedidos formulados nesta ação e no protesto judicial. Consignou que " o objeto da ação intentada pela CONTEC é justamente o ‘pagamento de horas extras aos empregados comissionados não incluídos nas hipóteses do artigo 224 da CLT’ (...), o que se coaduna com a pretensão veiculada no item 1º da inicial do presente feito, além dos reflexos ali elencados ". A análise da sustentada generalidade do pedido constante no protesto judicial demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR DA JORNADA DE TRABALHO. CARGO GERENCIAL. PCS/89. ALTERAÇÃO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA DE SEIS HORAS. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer o direito à jornada de 6h, consignando que a reclamante está vinculada ao PCS de 1989. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável a alteração da jornada de seis para oito horas para os bancários contratados quando vigente o Ofício Circular DIRHU 009/1988, que garantia a jornada de seis horas diárias aos empregados da Caixa Econômica Federal, ainda que exercentes da função de gerência, como evidenciado no caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. PCS/89. INAPLICABILIDADE DA OJ 70 DA SDI-1. A jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável o entendimento da OJ 70 (SDI-1) quando se trata de reconhecimento da jornada de seis horas para os exercentes de cargo de confiança bancária, assegurada em norma interna da empregadora Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88) e vigente ao tempo da admissão. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Prescrição; Gerentes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dedução / Abatimento de Horas Extras