TSTAg-AIRR 1000008-45.2024.5.02.0710
Deserção do recurso ordinário: juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais depois de findo o prazo recursal
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Violações não constatadas
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEPOIS DE FINDO O PRAZO RECURSAL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a parte Reclamada, ao interpor recurso ordinário, deixou de comprovar, no prazo alusivo ao recurso, o recolhimento das custas processuais, realizando a referida comprovação somente após findo o prazo de interposição do recurso. Nos termos da parte final art. art. 789, § 1º, da CLT, “as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. Assim, não basta que o recolhimento das custas seja feito no prazo do recurso, sendo necessário que a comprovação do recolhimento seja feita no aludido prazo, sob pena de deserção. III. Na hipótese, não se aplica o entendimento consagrado na atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I desta Corte Superior, no sentido de que, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", pois o referido verbete jurisprudencial trata de complementação do valor recolhido, e não de ausência de comprovação do recolhimento das custas. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator