TSTAg-AIRR 100491-06.2020.5.01.0246
Isenção da cota parte patronal da contribuição previdenciária e isenção do depósito recursal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Não comprovação da condição de entidade filantrópica
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Não reconhecimento
- FGTS
- Acordo de parcelamento com a caixa econômica federal
- Adimplemento dos valores não depositados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ISENÇÃO DA COTA PARTE PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o vício processual detectado (Súmula 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no tema. 2. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a atual jurisprudência do TST, segundo a qual eventual parcelamento do débito junto ao gestor do fundo não impede a postulação e deferimento das diferenças de FGTS não depositadas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que " Os depósitos para o FGTS e a multa de 40%, não realizados no momento oportuno e reconhecidos em juízo, são considerados parcelas de natureza trabalhista, resultantes da despedida imotivada e, portanto, parcelas rescisórias, passíveis de incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT ". Precedentes. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS LÍQUIDOS E CERTOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento da SbDI-1 do TST, no sentido de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "honorários advocatícios - redução do percentual", pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios