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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.238.758

Roubo majorado: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Dosimetria da pena
  • Consequências do crime
  • Prejuízo vultoso
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO VULTOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que validou a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime.

2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com penas de reclusão em regime inicial fechado e dias-multa.

3. A defesa sustenta que a fundamentação utilizada para valorar negativamente as consequências do crime seria inidônea, alegando que o prejuízo patrimonial é inerente ao tipo penal de roubo, configurando bis in idem e violação ao art. 59 do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime de roubo, fundamentada no prejuízo patrimonial vultoso e na ausência de seguro do bem subtraído, configura bis in idem ou se é válida diante da excepcionalidade do dano.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa das consequências do crime de roubo quando o prejuízo patrimonial é vultoso ou exorbitante, extrapolando o resultado típico esperado.

6. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi baseada em dados concretos, como o valor expressivo do bem subtraído (R$ 150.000,00) e a ausência de seguro, demonstrando a excepcionalidade do dano.

7. O prejuízo de grande monta suportado pela vítima constitui fundamentação idônea e suficiente para a valoração negativa do vetor consequências do crime, não se confundindo com o resultado natural do tipo penal de roubo.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.463.774/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024, DJe de 02.04.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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