TSTRR 0020627-68.2023.5.04.0103
Reajuste do piso nacional do magistério: e que a atualização de 33,24%, prevista na Lei nº 7.038/2022, deve incidir desde janeiro de 2022
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Reajuste do piso nacional do magistério
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, III, DO CPC. SÚMULA 422/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência, amparado em dois fundamentos: a) necessidade de lei específica dispondo sobre o piso profissional nacional dos professores do magistério da educação básica pública, cuja ausência não pode ser suprida por norma de natureza infralegal como uma portaria; e b) impossibilidade de utilizar, no ano de 2023, o índice de reajuste previsto para o ano de 2022 na Lei Municipal nº 7.038/2022. Ocorre que a Reclamante, no recurso de revista, não investe contra os fundamentos adotados, limitando-se a dizer que o art. 5º da Lei 11.738/2008 é constitucional; que não é possível afastar a Lei Municipal 3.198/1989, a qual alega ser mais benéfica quanto às normas que disciplinam o cálculo da sua remuneração; e que a atualização de 33,24%, prevista na Lei nº 7.038/2022, deve incidir desde janeiro de 2022. Da leitura acurada do recurso de revista, não se divisa tenha a Reclamante impugnado os fundamentos, primordiais e autônomos, adotados pela Corte Regional para julgar o pleito. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC/2015 e na esteira da Súmula 422 do TST, o recurso de revista, no aspecto, encontra-se desfundamentado. Recuso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator