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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000089-34.2021.5.05.0192

Honorários Advocatícios

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO INFIRMA O ÓBICE PROCESSUAL DIVISADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Uma vez constatado que a agravante não impugnou, no Agravo de Instrumento, o óbice processual divisado na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, não há falar-se na modificação do decisum, que não conheceu do apelo, com alicerce na ratio contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II - indeferir o pedido de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015.

Indexação

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