TSTAg-AIRR 10142-25.2021.5.03.0097
Divisor de horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Divisor de horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Negociação coletiva
- Descumprimento
- Da norma
- Horas extras habituais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. DA NORMA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Nos termos da Súmula nº 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, no caso dos autos, em que se discute o divisor das horas extras, a Corte Regional afastou a aplicação do instrumento coletivo, que previa o elastecimento da jornada para 8 horas diárias em turnos ininterruptos, porquanto havia desrespeito ao pactuado, em face da prestação habitual de horas extras. Neste contexto, não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas sim do reconhecimento de que houve desrespeito ao pactuado pelo próprio empregador, o que afasta a pertinência ou a aderência ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 4° do artigo art. 1.021 do CPC.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Assistência Judiciária Gratuita; Divisor