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Jurisprudências

TSTROT 1005960-40.2020.5.02.0000

Dolo processual: prova nova

  • Direito do Trabalho
  • Dolo processual
  • Prova nova
  • Reversão da justa causa abandono de emprego
  • Incide o óbice da Súmula 403 do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, III E VIII DO CPC. DOLO PROCESSUAL. PROVA NOVA . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA ABANDONO DE EMPREGO . 1- A decisão rescindenda não se fundamentou no suposto envio de telegramas à reclamante com convocação para que retornasse ao emprego, ao registrar que "a ré juntou vários telegramas enviados à autora e que não há prova de foram entregues.", concluindo que "as tais "convocações" não se efetivaram", mas "não se pode negar, está bem claro, que o rompimento do contrato não se deu por iniciativa da empregadora.", porque "quando teve alta previdenciária (março de 2019), a autora não retornou nem deu notícias e ao menos de março a junho de 2019, a autora não se apresentou ao trabalho." Assim, a alegação de remessa de telegrama não revela um ardil do qual resulte cerceamento de defesa porque se trata justamente das alegações postas em juízo as quais se submeteram ao contraditório e à ampla defesa , ainda que pudesse ser considerado silêncio quanto a fatos contrários à reclamada. Incide o óbice da Súmula 403 do TST. 2 - Trata-se de prova nova consistente em "juntada de mídia contendo a gravação da conversa da AUTORA com a funcionária do RH da empresa RÉ, que requer o deferimento do depósito, a qual orientou que a AUTORA aguardasse o telegrama da empresa em casa." E "a RÉ nunca de fato enviou os telegramas para a AUTORA, bem como nunca efetuou o pagamento dos salários durante o período em que ela estava afastada da empresa sem o benefício previdenciário, razão pela qual está mais do que descaracterizada a justa causa por abandono de emprego.". Em relação à gravação, verifica-se que desde a reclamação não se alegou que se tinha comparecido à reclamada e que tivesse obtido orientação diversa. Os áudios ali constantes, de toda sorte, teriam sido obtidos antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista, não sendo ignorados nem foi a reclamante impedida de fazer uso desta prova. Por sua vez, as colagens de "rastreamento por objeto ou CPF/CNPJ" não são prova nova, porque, desde a sentença, já se fez constar que "não constam a entrega efetiva à reclamante", e, na decisão rescindenda, que "não há prova de foram entregues", não sendo, por si só, suficiente para um pronunciamento favorável à autora. Nesse contexto, não podem ser consideradas prova nova, porque, embora fosse existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não há prova de que não pudesse ter sido utilizada na reclamação trabalhista, nem veicula informação que não pudesse ter sido utilizada no processo matriz, sendo incapaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à autora, em desatendimento ao item I da Súmula 402 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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