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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.959.349

Falsificação de bebidas alcoólicas: crime de perigo abstrato

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Falsificação de bebidas alcoólicas
  • Crime de perigo abstrato

Ementa

Direito Penal. Agravo r egimental. Falsificação de bebidas alcoólicas. Crime de perigo abstrato. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do agravante pelo crime de falsificação, adulteração ou alteração de bebidas alcoólicas, previsto no art. 272, §§ 1º-A e 1º, do Código Penal.

2. A denúncia imputou ao agravante a prática de atos dolosos consistentes em vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas alcoólicas falsificadas.

3. O acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade do laudo pericial e confirmou a autoria e materialidade delitivas, destacando tratar-se de crime formal e de perigo abstrato, prescindindo de prova da nocividade do conteúdo falsificado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as condutas do agravante se enquadram nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal, considerando tratar-se de crime de perigo abstrato e formal, que não exige comprovação de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo das bebidas falsificadas.

III. Razões de decidir

5. O crime previsto nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal é de perigo abstrato, bastando a comprovação da falsificação ou adulteração das bebidas, independentemente de prova de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo.

6. A conduta do agravante, consistente em vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas alcoólicas falsificadas, foi devidamente comprovada pelos laudos periciais acostados aos autos.

7. A alegação de atipicidade da conduta foi afastada, pois o elemento normativo "tornar nociva à saúde ou reduzir-lhe valor nutritivo" não é exigido para o enquadramento nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal.

8. O crime em questão não exige comprovação de lesão ao bem jurídico protegido, sendo suficiente a prática da conduta tipicamente perigosa.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O crime previsto nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal é de perigo abstrato, prescindindo de comprovação de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo das bebidas falsificadas.

2. A prática de condutas como vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas falsificadas configura crime formal, bastando a comprovação da falsificação ou adulteração.

Tese

1. O crime previsto nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal é de perigo abstrato, prescindindo de comprovação de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo das bebidas falsificadas.

2. A prática de condutas como vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas falsificadas configura crime formal, bastando a comprovação da falsificação ou adulteração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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