STJAgRg no REsp 1.959.349
Falsificação de bebidas alcoólicas: crime de perigo abstrato
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Falsificação de bebidas alcoólicas
- Crime de perigo abstrato
Ementa
Direito Penal. Agravo r egimental. Falsificação de bebidas alcoólicas. Crime de perigo abstrato. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do agravante pelo crime de falsificação, adulteração ou alteração de bebidas alcoólicas, previsto no art. 272, §§ 1º-A e 1º, do Código Penal.
2. A denúncia imputou ao agravante a prática de atos dolosos consistentes em vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas alcoólicas falsificadas.
3. O acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade do laudo pericial e confirmou a autoria e materialidade delitivas, destacando tratar-se de crime formal e de perigo abstrato, prescindindo de prova da nocividade do conteúdo falsificado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as condutas do agravante se enquadram nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal, considerando tratar-se de crime de perigo abstrato e formal, que não exige comprovação de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo das bebidas falsificadas.
III. Razões de decidir
5. O crime previsto nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal é de perigo abstrato, bastando a comprovação da falsificação ou adulteração das bebidas, independentemente de prova de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo.
6. A conduta do agravante, consistente em vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas alcoólicas falsificadas, foi devidamente comprovada pelos laudos periciais acostados aos autos.
7. A alegação de atipicidade da conduta foi afastada, pois o elemento normativo "tornar nociva à saúde ou reduzir-lhe valor nutritivo" não é exigido para o enquadramento nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal.
8. O crime em questão não exige comprovação de lesão ao bem jurídico protegido, sendo suficiente a prática da conduta tipicamente perigosa.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O crime previsto nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal é de perigo abstrato, prescindindo de comprovação de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo das bebidas falsificadas.
2. A prática de condutas como vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas falsificadas configura crime formal, bastando a comprovação da falsificação ou adulteração.
Tese
1. O crime previsto nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal é de perigo abstrato, prescindindo de comprovação de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo das bebidas falsificadas.
2. A prática de condutas como vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas falsificadas configura crime formal, bastando a comprovação da falsificação ou adulteração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.