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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 100892-36.2020.5.01.0074

Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. A circunstância de o recurso da parte adversa não ter sido provido não implica, por si só, a automática majoração da verba honorária . Embora o resultado desfavorável do recurso constitua pressuposto para a incidência da sistemática dos honorários recursais, a efetiva majoração deve ser aferida à luz do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e das particularidades do caso concreto. Ou seja, a majoração dos honorários em sede recursal fica a critério da discricionariedade do Tribunal, a partir do exame subjetivo do grau de atividade desempenhada pelo causídico. Nesse sentido, esta Corte Superior tem entendido que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC constitui faculdade do órgão julgador, não configurando direito absoluto da parte, devendo ser examinada a pertinência da alteração do percentual de acordo com as circunstâncias concretas e com o trabalho adicional efetivamente realizado em grau recursal. No caso dos autos, não se verifica atuação profissional extraordinária ou de complexidade suficiente a justificar a elevação do percentual anteriormente arbitrado (10%). O simples oferecimento de manifestação em resposta ao recurso do reclamante, sobretudo diante do seu não processamento, não revela, por si só, incremento significativo do trabalho advocatício que justifique a alteração da verba fixada na origem. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

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