TSTAg-AIRR 1001315-63.2021.5.02.0314
Adicional de insalubridade: covid-19
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Covid-19
- Aplicador de testes em farmácia
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Efeito
- Banco de horas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID-19. APLICADOR DE TESTES EM FARMÁCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, o que inviabiliza a análise do mérito do apelo e prejudica o exame de transcendência da matéria. BANCO DE HORAS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem registrou que, “em que pese sua alegação defensiva de existência de Acordo Coletivo de Trabalho autorizando o regime de banco de horas, verifica-se que a parte não acostou com sua defesa os documentos mencionados, ônus que lhe competia”. A ré afirma que, “considerando a data de admissão da parte reclamante em 02/01/2018, a matéria ora recorrida está subsumida ao quanto disposto pela Lei 13.467/2017”. Alega, ainda, que, “se a recorrida eventualmente estendeu sua jornada laboral, estas horas foram devidamente remuneradas ou compensadas, conforme o Acordo de Compensação, o qual deve ser considerado válido, nos termos da Súmula 85 do TST, mesmo que não formalizado por escrito”. 2. O art. 59, § 5º, da CLT prevê que o banco de horas “poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”, premissa fática essa que nem sequer foi registrada no acórdão regional. Segundo a Súmula nº 126 do TST, não é autorizado a esta Corte Superior revisar o conjunto fático-probatório. 3. No que se refere à aplicação da Súmula nº 85 do TST, a pretensão recursal, neste particular, não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). ADICIONAL NOTURNO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional registrou que “a condenação referente ao adicional noturno abrange apenas o período inicial do contrato de trabalho (02/04/2018 a 10/02/2018), quando inexistente marcação de jornada nos cartões de ponto e pagamento de adicional noturno em holerites, sendo devido seu respectivo pagamento”. 2. Argumentação recursal em sentido contrário implica revisão de conjunto fático-probatório, o que não se admite por meio de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator