TSTRR-AIRR 11089-97.2013.5.12.0036
I) agravos de instrumento em recursos de revista dos 4º e 5º reclamados (estado de santa catarina e união)
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Retratação exercida
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Escala 12 x 36
Ementa
I) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS 4º E 5º RECLAMADOS (ESTADO DE SANTA CATARINA E UNIÃO) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – AGRAVOS DE INSTRUMENTO PROVIDOS. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, é de se dar provimento aos agravos de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional q ue reconheceu a responsabilidade subsidiária dos Entes Públicos com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, atribuindo à Administração Pública o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização. Agravos de instrumento providos. II) RECURSOS DE REVISTA DOS 4º E 5º RECLAMADOS (ESTADO DE SANTA CATARINA E UNIÃO) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – NÃO RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO QUANTO À CULPA IN VIGILANDO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretório Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva, em casos de culpa in vigilando ou in eligendo . 2. Com isso o TST, em 2011, alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V, para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931, leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4. Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. 5. Finalmente, em 2025, o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1.118, em seu item primeiro: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" . 6. No caso dos autos, o acórdão anterior da 4ª Turma do TST manteve a decisão regional que, além de inverter o ônus da prova, extraiu a culpa in vigilando a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora dos Serviços, na contramão das decisões vinculantes do STF. 7. Assim, em juízo de retratação, impõe-se o conhecimento e provimento dos recursos de revista interpostos pela União e pelo Estado de Santa Catarina, com arrimo nas decisões do STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para afastar a responsabilidade subsidiária dos Entes Públicos. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento aos recursos de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, dar provimento aos agravos de instrumento dos 4º e 5 º Reclamados, para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento das revistas dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, com arrimo na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF; e III - no mérito, dar-lhes provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina e da União pelos créditos reconhecidos nesta ação.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Escala 12 x 36