TSTAg-AIRR 0021147-96.2022.5.04.0221
Execução: nulidade da arrematação não demonstrada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade da arrematação não demonstrada
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUES OU COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. No particular, observa-se a existência de vício formal na revista, consistente na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, pois, nas razões do Recurso de Revista, a Recorrente transcreve a quase integralidade do acórdão no tópico recursal sem fazer qualquer destaque, tampouco o cotejo analítico de teses com os dispositivos da Constituição da República indicados em seu recurso como violados (arts. 5.º, LIV e LV, 93, da CF/1988). Acrescente-se que a parte sequer cuidou de formatar a transcrição com parágrafos ou recuos, conforme o acórdão recorrido, transcrevendo extenso trecho em um só bloco, dificultando até mesmo a leitura da matéria, não cumprindo, assim, satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo interno desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator