TSTED-RR 245-41.2014.5.03.0186
Rito sumaríssimo: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Atividade-fim
- Licitude
- Ente da administração pública
- Efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 2. No caso, o Tribunal Regional analisou a matéria sob o enfoque da terceirização de serviços e constatou que "o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.), mas laborou em benefício da 2ª reclamada (COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG), na função de atendente de telemarketing, atendendo diretamente aos clientes dessa empresa, e que essas atividades inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora, pois, para explorar a atividade, a segunda reclamada coloca à disposição dos usuários serviços de atendimento ("call center"), razão pela qual concluiu que a terceirização levada a efeito pela reclamada deu-se de forma ilícita, em fraude à legislação e aos direitos trabalhistas, visando unicamente à redução dos custos operacionais . 3. Nessa esteira, inexiste elemento fático que implique " distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 diante da superação da OJ 383/SBDI-1/TST, pelo Tema 383 da repercussão geral do STF (RE 635.546), tampouco a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos para, com a concessão de efeito modificativo, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., julgando contra ela improcedente a ação .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para, com efeito modificativo, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., julgando contra ela improcedente a ação.
Indexação
Rescisão Indireta; Rescisão do Contrato de Trabalho; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento