TSTAg-AIRR 0000508-77.2023.5.13.0025
Cerceamento de defesa: indeferimento de nova perícia
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de nova perícia
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão recorrida fundamentou a negativa do recurso de revista no art. 896, §1º-A, I, da CLT. No entanto, a agravante nas razões do agravo de instrumento limitou-se em renovar os fundamentos do recurso de revista, não atacando o principal fundamento que inviabilizou o seu apelo em grave ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Transcendência não reconhecida. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 26 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator