TSTED-RR 1465-56.2016.5.05.0022
Omissão: dispensa discriminatória de idosos aposentados
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Dispensa discriminatória de idosos aposentados
- E dispensa em massa sem a participação do sindicato
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO ALICERÇADO EM VÁRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, para " declarar a validade da dispensa do reclamante, restabelecendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e de indenização por danos morais ", olvidou que o pedido de reintegração fora orquestrado em três fundamentos, quais sejam nulidade da dispensa imotivada de empregado de empresa pública; dispensa discriminatória de idosos aposentados; e dispensa em massa sem a participação do sindicato. Dentro deste contexto, ao prover a revista para afastar a conclusão de necessidade de motivação, o acórdão embargado não poderia ter concluído pela validade da dispensa e pelo imediato restabelecimento da sentença que havia julgado a presente reclamatória trabalhista totalmente improcedente, tendo em vista que pendem de julgamento as questões afetas à alegada dispensa discriminatória e à configuração de dispensa em massa. Por conseguinte, os autos devem retornar ao Tribunal Regional de origem para exame das mencionadas questões. Embargos de declaração opostos pelo reclamante parcialmente acolhidos, com a impressão de efeito modificativo, estando prejudicados os aclaratórios opostos pela reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamante, com a impressão de efeito modificativo, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem para exame das razões do recurso ordinário no que concerne ao pedido de reintegração com base na alegada dispensa discriminatória e na referida configuração de dispensa massiva sem a participação do sindicato; e b) reputar prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela reclamada.