TSTAg-AIRR 0001173-88.2024.5.17.0141
Empresa brasileira de correios e telégrafos: abono pecuniário de férias
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Abono pecuniário de férias
- Mudança na forma de cálculo
- Alteração contratual lesiva
- Gpar/cege
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, implementada por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGE. 2. Considerando a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Trata-se de hipótese em que a reclamada efetuava o pagamento da gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. Após a constatação do pagamento em duplicidade, a empresa alterou a metodologia adotada para o cálculo da referida gratificação, mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016, passando a pagar a gratificação de férias de 70% apenas sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como acontecia anteriormente. 4. A jurisprudência majoritária desta Corte superior, à qual me filio, formou-se no sentido de considerar que a mudança da forma de cálculo do abono pecuniário de férias efetivada pela ECT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, configura alteração contratual lesiva em relação aos empregados anteriormente admitidos, nos termos da Súmula n.º 51, I, deste Tribunal Superior. 5. Resulta daí que o acórdão recorrido, por meio do qual se considerou ilícita a alteração promovida pela reclamada no cálculo do abono pecuniário, implementada por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 -GPAR/CEGE, no caso dos autos em que o reclamante foi admitido pela reclamada em 2/12/1996, revelou consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte superior. 6. Afigura-se, assim, irrepreensível a decisão agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, mantendo-se o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional no tocante à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do abono pecuniário em razão da alteração contratual lesiva perpetrada pela reclamada na forma de cálculo do abono. 7. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência da causa, sob o aspecto jurídico, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
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