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Jurisprudências

TSTROT 0000079-95.2025.5.21.0000

Promoções por antiguidade: ausência de previsão quanto à alternância de critérios no plano de cargos e salários

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI N. 13.467/2017. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum. 2. Por outro lado, não há ilegalidade no Plano de Emprego e Salários que estabelece critérios puramente objetivos para a progressão por antiguidade, ainda que preveja uma limitação orçamentária para sua quantificação. 3. A definição de um valor orçamentário para a concessão de progressões funcionais não caracteriza "condição potestativa", mas apenas adequação às condições financeiras de uma empresa pública que integra a administração pública indireta e que, portanto, deve observar seus limites orçamentários. 4. No caso dos autos, pelo PES/2010, a CBTU assumiu o compromisso de destinar recursos orçamentários para realizar progressões funcionais anuais, estabelecendo-se que 90% do valor seria destinado às promoções por merecimento e 10% para promoções pelo critério de antiguidade. 5. Percebe-se, pois, que, havendo um percentual orçamentário maior para as promoções por merecimento, a grande maioria dos empregados será beneficiada por essa modalidade de progressão funcional e, por óbvio, deixarão de ser promovidos por antiguidade. 6. Não há falar em violação manifesta a norma jurídica. 7. Sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo recorrente como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica caracterizado, na hipótese, o indigitado erro, tal como exigido pelo art. 966, VIII e § 1º, do CPC de 2015 – inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 136 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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