TSTEDCiv-RR 1000375-25.2024.5.02.0078
Correção monetária e juros de mora: vícios não constatados
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Correção monetária e juros de mora
- Vícios não constatados
- Inversão da sucumbência
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Omissão constatada
- A matéria relativa à correção monetária e juros de mora, não á vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONSTATADA. A matéria relativa à correção monetária e juros de mora, não á vícios. O tema não foi abordado pelo Tribunal Regional no acórdão. Sequer houve provocação do debate da matéria no recurso de revista do reclamante. Logo, não há omissão a ser sanada. Por outro lado, embora o dispositivo do acórdão embargado tenha revertido à sucumbência, de fato, manteve-se omisso quanto aos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais. Assim, considerando-se os parâmetros prescritos no artigo 791-A, caput, e §2º, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST. Custas pela reclamada. Embargos declaratórios providos para sanar a omissão, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios do reclamante para sanar a omissão, com efeito modificativo, e condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST. Custas processuais de R$1.000,00, a cargo do reclamado, tendo em vista o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator