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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020721-82.2023.5.04.0372

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Regional que manteve a sentença pelos próprios fundamentos
  • Com efeito, extrai-se que o e
  • Estabilidade provisória da gestante
  • Abuso de direito

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGIONAL QUE MANTEVE A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que em se tratando de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, a manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, da CLT, não configura negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais manteve a sentença que havia concluído no sentido de "não se configura abuso de direito por parte da reclamante o decurso de tempo entre a ciência da gravidez e o ajuizamento da demanda, conforme se extrai da OJ-SDI1-399 do TST. Assim sendo, a demora no ajuizamento da ação trabalhista, por si só, não obsta o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, desde que respeitado o prazo prescricional e o período estabilitário, e desde que não fique caracterizada a má-fé, como na espécie". Agravo não provido . ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA Nº 279 DA TABELA DE RECUROS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, incontroverso nos autos que a autora contratada em 20/02/2023 foi dispensa em 17/03/2023, quando contava com aproximadamente 2 meses de gestação. Segundo constou da sentença, mantida pelos próprios fundamentos "No caso em apreço, a parte autora apresenta ecografia obstétrica (ID b23e53f) datada de 06/06/2023, que indica idade gestacional compatível com 15 semanas e 6 dias.". E que "Friso que também é assegurada a estabilidade no emprego, mesmo na hipótese em que a empregada já se encontrava grávida no momento da contratação, e ainda que a contratação tenha se dado por contrato por prazo determinado, inclusive de experiência.". A corte de origem manteve, ainda, o entendimento no sentido de que " não se configura abuso de direito por parte da reclamante o decurso de tempo entre a ciência da gravidez e o ajuizamento da demanda , conforme se extrai da OJ-SDI1-399 do TST. Assim sendo, a demora no ajuizamento da ação trabalhista, por si só, não obsta o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, desde que respeitado o prazo prescricional e o período estabilitário, e desde que não fique caracterizada a má-fé, como na espécie.". Com efeito, tal entendimento encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema nº 279 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual: "O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.". E com entendimento firmado no julgamento do Tema nº 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado ". Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte o desconhecimento do estado gravídico da reclamante, no momento da rescisão contratual, não constitui impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629053 (Tema nº 497 do STF), em sede de repercussão geral, decidiu que o fato a ser considerado é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador. Logo, o desconhecimento do estado gravídico da reclamante não afasta a estabilidade provisória, conforme dispõe o item I da Súmula nº 244 do TST. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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